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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009456-30.2026.8.26.0248/SP
AUTOR: MARLETE FABIANO
ADVOGADO(A): ERIK REGIS DOS SANTOS (OAB SP190196)
DESPACHO/DECISÃO
1- Gratuidade da justiça
Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), os elementos constantes dos autos evidenciam, em um primeiro momento, a falta dos pressupostos legais para a concessão da medida, notadamente porque o objeto do pedido é contrato para aquisição de bem imóvel de aproximadamente dois milhões de reais, o que aponta para a possibilidade financeira da autora.
Nesse passo, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, para a parte autora comprovar sua renda, por meio da juntada de:
a) relatório de contas e relacionamentos em bancos, disponibilizados no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; deverá ser juntado extrato de movimentação dos últimos 3 meses de todas as contas que constem como ATIVAS no relatório;
b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;
c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses;
d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
No mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas.
2- Valor da Causa:
Cuidando-se de demanda que visa à rescisão do compromisso de compra e venda cumulada com restituição de quantias pagas, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato cuja resolução se pretende, e não somente à quantia já adimplida, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO à parte autora que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para retificar o valor da causa, adequando-o ao valor integral do contrato rescindendo, nos termos do art. 292, II, c/c art. 321 do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento da respectiva complementação das custas iniciais ou juntando documentos bastantes para a análise do pedido de gratuidade/diferimento das custas, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · Outros
Processo 4009456-30.2026.8.26.0248 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba na data de 08/09/2026.