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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4009455-36.2026.8.26.0348/SP AUTOR: GABRIELA NOGUEIRA FIRMINO DE FREITAS ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA ANDRADE (OAB MG130566) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 21: Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, eventualmente, a decisão embargada contenha e não se destinam a um novo julgamento da causa, mas tão somente a aperfeiçoar a decisão já proferida. Todavia, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada, ao indeferir a medida, assentou que, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, a concessão da liminar reclama a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, não prestada pela autora, e consignou, de forma expressa, que"para a apreciação da liminar o depósito já deve ter sido efetuado, não se havendo falar em concessão de prazo para depósito posterior." Ora, o pedido subsidiário tido por omitido — concessão de prazo para posterior apresentação de garantia — foi precisamente rejeitado por esse fundamento: a caução do art. 59, §1º, há de ser prévia à apreciação da medida, não comportando dilação para prestação futura, seja em dinheiro, seja por seguro garantia. A questão, portanto, ainda que de modo sucinto, foi efetivamente resolvida, mediante fundamento logicamente incompatível com a pretensão recursal. Como se sabe, só há omissão quando um argumento relevante é totalmente ignorado e não enfrentado em nenhuma passagem do julgado (art. 489, §1º, do CPC). Não há vício quando a decisão, embora concisa, é suficiente, tampouco quando a tese suscitada resta prejudicada pelo fundamento adotado. É o caso dos autos. Na verdade, sob a alegação de omissão, a embargante busca a rediscussão do mérito e, sobretudo, a reapreciação da liminar à luz de fato e documento supervenientes — o depósito da caução, realizado em 02/09/2026, posterior à decisão de 25/08/2026. Os embargos de declaração, todavia, não são via idônea para a reforma do julgado com base em documento novo, nem para o reexame de convencimento regularmente formado. 2. Feitas estas considerações, REJEITO os embargos de declaração, diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de inconformismo com o conteúdo decisório com nítida natureza infringente que deveria ser manifestado através da via processual adequada. Intime-se. Mauá,04 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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