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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4009450-98.2026.8.26.0223/SP Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: IVAN PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): LAURA APARECIDA LEITE DE BARROS REIS (OAB SP368868) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora - IVAN PEREIRA DE LIMA - no prazo de 15 dias, sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s). Local:
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009450-98.2026.8.26.0223/SP AUTOR: IVAN PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): LAURA APARECIDA LEITE DE BARROS REIS (OAB SP368868) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenderem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte de cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetivas e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cogniscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
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