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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
Monitória Nº 4009446-06.2025.8.26.0576/SPAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) RÉU: GABRIEL ALEF OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP402799) RÉU: DETROIT PIZZARIA E ESFIHARIA LTDA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP402799) RÉU: MATEUS DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP402799) SENTENÇA Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus no pagamento do valor nominal da dívida, acrescido dos consectários remuneratórios e moratórios pactuados até o efetivo pagamento do débito. Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, em 15% sobre o valor da condenação. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito.
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