Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009441-75.2026.8.26.0114/SP
EXEQUENTE: JOÃO MÁRIO BORTOLAZZO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): BIANCA BRAGA MENACHO (OAB SP473105)
EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. De início, indefiro os reiterados pedidos de reconsideração apresentados pelo exequente . A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 e o afastamento das astreintes foram objeto de decisão fundamentada, contra a qual já houve pronunciamento judicial expresso em sede de embargos declaratórios.
Assim, o exequente deve manifestar seu inconformismo pela via adequada.
2. Quanto ao requerimento de fixação de base de cálculo para preparo recursal, acolho a manifestação para delimitar as balizas aplicáveis. Com a conversão judicial da obrigação de fazer em perdas e danos no montante líquido de R$ 5.000,00, a obrigação substitutiva assumiu expressão pecuniária certa.
Dessa forma, no regime da Lei Estadual nº 11.608/2003 e da Lei nº 9.099/1995, as custas de preparo do recurso inominado compreendem a taxa de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (observado o piso de 5 UFESPs) e a taxa recursal de 4% calculada sobre o valor líquido da condenação substitutiva fixada pelo juízo (R$ 5.000,00).
3. No mais, aguarde-se eventual manifestação do autor no prazo de 15 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009441-75.2026.8.26.0114/SP
EXEQUENTE: JOÃO MÁRIO BORTOLAZZO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): BIANCA BRAGA MENACHO (OAB SP473105)
EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. De início, indefiro os reiterados pedidos de reconsideração apresentados pelo exequente . A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 e o afastamento das astreintes foram objeto de decisão fundamentada, contra a qual já houve pronunciamento judicial expresso em sede de embargos declaratórios.
Assim, o exequente deve manifestar seu inconformismo pela via adequada.
2. Quanto ao requerimento de fixação de base de cálculo para preparo recursal, acolho a manifestação para delimitar as balizas aplicáveis. Com a conversão judicial da obrigação de fazer em perdas e danos no montante líquido de R$ 5.000,00, a obrigação substitutiva assumiu expressão pecuniária certa.
Dessa forma, no regime da Lei Estadual nº 11.608/2003 e da Lei nº 9.099/1995, as custas de preparo do recurso inominado compreendem a taxa de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (observado o piso de 5 UFESPs) e a taxa recursal de 4% calculada sobre o valor líquido da condenação substitutiva fixada pelo juízo (R$ 5.000,00).
3. No mais, aguarde-se eventual manifestação do autor no prazo de 15 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção.