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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4009440-31.2026.8.26.0554/SP
AUTOR: MARIA JOSE SOARES SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB SP415532)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil para:
a) juntar aos autos os documentos mencionados na petição inicial aptos a demonstrar os descontos relativos aos contratos cuja exibição pretende, notadamente o extrato de empréstimos consignados referido na exordial;
b) esclarecer a divergência verificada quanto ao endereço residencial informado nos autos, uma vez que consta CEP diverso no comprovante de residência juntado;
c) esclarecer se recebeu a documentação via e-mail cadastrado junto à parte ré, tendo em vista que o documento do evento 2.1 afirma que eventual documentação solicitada seria remetida por e-mail.
2. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por envolver taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
No presente caso, o(a) autor(a) constituiu advogado, apresentou renda definida e não trouxe elementos que efetivamente comprovem as alegadas condições financeiras.
Diante disso, providencie a parte autora, cópia das duas últimas declarações de renda, das três últimas faturas de cartões de crédito e dos três últimos extratos bancários em seu nome, inserindo-os como documentos sigilosos, sob pena de indeferimento do benefício.
Dá-se o prazo de 15 dias para o cumprimento das determinações supra.
Alternativamente, em igual prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação, sob pena de extinção do feito.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos.
Intime-se
Santo André, data da assinatura.