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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009426-09.2026.8.26.0114/SP RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por Maria Jose Ferreira Gouveia na qual se discute, dentre outras matérias, a validade da contratação e os descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC). O feito encontra-se pendente de apreciação de mérito. É o relatório necessário. A matéria objeto dos autos insere-se diretamente na controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetada ao rito dos recursos repetitivos (arts. 927 e 1.036 do Código de Processo Civil). A questão versa sobre a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como acerca das consequências jurídicas da eventual invalidação do ajuste. Inicialmente, em decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, Relator do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ (REsp n.º 2.215.851/RJ), publicada no DJEN/CNJ de 17.03.2026, houve a seguinte determinação expressa: "Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." Posteriormente, em 08/04/2026, em questão de ordem, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou: "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". A medida visa assegurar a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das demandas repetitivas, evitando decisões conflitantes enquanto pendente o julgamento definitivo do tema. No caso concreto, é inequívoco que a presente demanda discute exatamente a mesma questão jurídica submetida aos referidos Temas Repetitivos, razão pela qual a suspensão do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, em estrito cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça e com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ, devendo os autos permanecerem sobrestados. Providencie a Serventia as anotações necessárias no sistema para registrar o sobrestamento do feito. Após o julgamento dos referidos temas pelo STJ, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme a tese que vier a ser firmada.
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