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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009424-71.2026.8.26.0071/SPAUTOR: ISRAEL JOSUE TEIXEIRA ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES CASSIMIRO (OAB SP492036) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) a pagar a(s) parte(s) autora(s) a quantia de R$198,33, que será acrescida de correção monetária desde o ajuizamento, e de juros de mora a contar da citação, bem como a título de compensação por danos morais, R$500,00, a ser atualizado desde a data do arbitramento e com juros de mora a contar da fixação. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO este processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Adotar-se-á para a correção monetária a variação do IPCA do IBGE, e os juros moratórios mensais pela taxa SELIC, descontado índice do IPCA do período e desconsiderada eventual diferença negativa no período (Lei 14.905/2024). Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente efetivar o pagamento do preparo recursal em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, e nesse mesmo prazo comprovar nos autos, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1°, CGJ, Comunicado nº 374/23 e Comunicado Conjunto 951/23). P. R. e I..
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