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Processo 4009419-90.2026.8.26.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4009419-90.2026.8.26.0704/SP AUTOR: DAVID FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS DE PAULA VARGAS (OAB MG193071) ADVOGADO(A): PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) ADVOGADO(A): MARIA VITORIA PINHEIRO COSTA (OAB MG242643) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR CARNEIRO DE CARVALHO (OAB MG250556) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Emende a parte autora a inicial, corrigindo o valor da causa, que deverá corresponder a tudo o que pretende obter com este processo (declaração de inexigibilidade, obrigação de não fazer e indenização por danos morais) 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora não se exija a comprovação de estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, há a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Tal comprovação não se faz por mera declaração de pobreza, que estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência financeira. Destarte, para analisar eventual pedido de justiça gratuita em relação a cada um dos autores, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia integral da carteira de trabalho (CTPS) e holerites dos últimos três meses; (b) relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); (c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos autores dos últimos três meses; (d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; (e) cópia dos extratos de chaves PIX dos últimos três meses; (f) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal, e respectivo recibo de entrega digital, referente ao último exercício; e (g) na hipótese de ser aposentado, deverá apresentar extrato de rendimentos do INSS. Poderá a parte autora optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal (diretamente na aba de custas do eProc), comprovando, no mesmo interregno supra, a quitação das guias respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se.

2026-09-11 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4009419-90.2026.8.26.0704/SP AUTOR: DAVID FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS DE PAULA VARGAS (OAB MG193071) ADVOGADO(A): PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) ADVOGADO(A): MARIA VITORIA PINHEIRO COSTA (OAB MG242643) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR CARNEIRO DE CARVALHO (OAB MG250556) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O endereço do requerente indicado na petição inicial não está nos limites deste Foro Regional XV-Butantã, mas do Foro Regional de Pinheiros, de forma que este Juízo não é competente para processamento da presente ação. Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim, ser observada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária, que têm por objetivo atender ao interesse público. Assim, determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros. Feitas as devidas anotações, providencie a serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Intime-se.

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