2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4009419-90.2026.8.26.0704/SP AUTOR: DAVID FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS DE PAULA VARGAS (OAB MG193071) ADVOGADO(A): PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) ADVOGADO(A): MARIA VITORIA PINHEIRO COSTA (OAB MG242643) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR CARNEIRO DE CARVALHO (OAB MG250556) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Emende a parte autora a inicial, corrigindo o valor da causa, que deverá corresponder a tudo o que pretende obter com este processo (declaração de inexigibilidade, obrigação de não fazer e indenização por danos morais) 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora não se exija a comprovação de estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, há a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Tal comprovação não se faz por mera declaração de pobreza, que estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência financeira. Destarte, para analisar eventual pedido de justiça gratuita em relação a cada um dos autores, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia integral da carteira de trabalho (CTPS) e holerites dos últimos três meses; (b) relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); (c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos autores dos últimos três meses; (d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; (e) cópia dos extratos de chaves PIX dos últimos três meses; (f) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal, e respectivo recibo de entrega digital, referente ao último exercício; e (g) na hipótese de ser aposentado, deverá apresentar extrato de rendimentos do INSS. Poderá a parte autora optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal (diretamente na aba de custas do eProc), comprovando, no mesmo interregno supra, a quitação das guias respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se.