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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4009418-48.2026.8.26.0529/SP
EXEQUENTE: JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): PATRICIA KOUTCHERA DUCA (OAB SP414636)
DESPACHO/DECISÃO
Em 9 de setembro de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Bárbara Fernandes Altieri Vasconcellos, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo.
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor representado por sua genitora, em face de BRADESCO SAÚDE S.A.
Foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias úteis, autorizasse e custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, nas modalidades e cargas horárias constantes do relatório médico, sem limitação do número de sessões e em estabelecimento situado em distância de até 15 km de sua residência.
Constou da decisão que o tratamento deveria ser disponibilizado por meio de prestador integrante da rede credenciada efetivamente apto, admitida a utilização de uma ou mais clínicas que, conjuntamente, fornecessem a integralidade do plano terapêutico. Estabeleceu-se, ainda, que, na ausência de rede credenciada apta, indisponibilidade de agenda no prazo assinalado ou recusa dos prestadores, a requerida deveria custear integralmente o tratamento em clínica particular de livre escolha da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Sobreveio manifestação da parte autora, na qual sustenta o descumprimento da tutela. Afirma que a requerida foi cientificada da decisão em 10 de julho de 2026, mas não indicou prestadores credenciados aptos e disponíveis para fornecer integralmente as terapias prescritas. Aduz que a comunicação encaminhada pela operadora em 27 de julho de 2026 limitou-se a informar, genericamente, a possibilidade de utilização do cartão virtual em prestadores referenciados, sem indicar clínicas específicas, disponibilidade de agenda ou capacidade para atendimento completo do plano terapêutico.
Relata que, diante da ausência de solução concreta, o autor iniciou o acompanhamento perante a Clínica Empática, onde foram realizadas sessões de psicoterapia nos dias 28 e 29 de julho de 2026, tendo sido emitida a Nota Fiscal nº 78, no valor de R$ 1.640,00, em nome da requerida.
Ao final, requer o reconhecimento do descumprimento da tutela; a determinação de custeio integral do tratamento multidisciplinar junto à Clínica Empática, mediante pagamento direto ao prestador; o pagamento da Nota Fiscal nº 78; a comprovação da efetiva implementação do tratamento; e o resguardo das astreintes referentes ao período de alegado inadimplemento.
É o relatório.
Antes da apreciação dos pedidos formulados e em observância ao contraditório, intime-se a requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a alegação de descumprimento da tutela provisória e sobre os documentos apresentados pela parte autora.
No mesmo prazo, deverá a requerida:
a) esclarecer as providências adotadas para o cumprimento da decisão, juntando os respectivos documentos comprobatórios;
b) indicar, de maneira concreta e individualizada, os prestadores de sua rede credenciada aptos a fornecer todas as terapias, modalidades, frequências e cargas horárias prescritas ao autor, informando os respectivos endereços e comprovando a efetiva disponibilidade de agenda para início imediato do tratamento;
c)) pronunciar-se sobre a Nota Fiscal nº 78, no valor de R$ 1.640,00, relativa aos atendimentos realizados nos dias 28 e 29 de julho de 2026.
Advirta-se que não será considerada suficiente a mera referência genérica à existência de prestadores credenciados, devendo a requerida demonstrar concretamente a aptidão e a disponibilidade dos estabelecimentos indicados para o cumprimento integral da prescrição médica e da tutela concedida.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação dos pedidos formulados pela parte autora, inclusive quanto ao alegado descumprimento da tutela, ao custeio do tratamento junto à Clínica Empática e às demais medidas necessárias à efetivação da ordem judicial.
Intime-se, com urgência. Cumpra-se.
Santana de Parnaíba, 09 de setembro de 2026.