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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009417-74.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: TIAGO MAURICIO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA PAULA LIMA DE OLIVEIRA (OAB SP464730)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à petição inicial do evento 27. Anote-se a retificação do valor da causa para R$ 31.319,28.
Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico), por carta apenas se a parte não tiver CNPJ cadastrado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Defiro desde já eventual pedido de pesquisa de endereço do polo passivo exclusivamente com relação aos meios eletrônicos SISBAJUD e INFOSEG, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Caberá à parte interessada, para tanto, recolher a taxa correlata, exceto se beneficiária de gratuidade.
Solicita-se que os usuários externos realizem o peticionamento utilizando o tipo de petição adequado ao conteúdo da manifestação, conforme previsto no sistema. Para garantir o correto cadastramento e tramitação dos autos, recomenda-se que, sempre que possível, o primeiro peticionamento seja feito utilizando o tipo “Procuração”, tanto para tipo de documento quanto para tipo de petição, para fins de habilitação nos autos. Após esse procedimento, o usuário estará devidamente habilitado no processo e poderá realizar o peticionamento principal, utilizando o tipo de petição e/ou tipo de documento correspondente ao pedido ou manifestação desejada. Essa prática contribui para maior agilidade na análise e evita equívocos no processamento das petições.
Intime-se.