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4009409-59.2026.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4009409-59.2026.8.26.0344/SP EMBARGANTE: ALVARO DO COUTO ROSA NETO ADVOGADO(A): ALVARO DO COUTO ROSA (OAB SP370466) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SP291479) ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. e por ÁLVARO DO COUTO ROSA NETO em face da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o levantamento da constrição e condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os embargos opostos pela embargada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A não comportam acolhimento. A embargada sustenta omissão e contradição ao argumento de que sua concordância com o pedido de levantamento não configuraria reconhecimento da procedência e que não teria oferecido resistência à pretensão do embargante. Sem razão. Embora a embargada, quando citada nos presentes embargos de terceiro, tenha manifestado concordância com o levantamento do numerário, verifica-se dos elementos constantes dos autos e, especialmente, da execução de título extrajudicial nº 1008192-66.2025.8.26.0344, que houve resistência à pretensão deduzida pelo terceiro interessado, uma vez que o exequente, à época integrante do polo ativo da execução, manifestou-se contrariamente ao pedido de desbloqueio e pugnou pela manutenção da constrição realizada. Ademais, a sucessão processual decorrente da cessão de crédito não afasta os efeitos dos atos processuais anteriormente praticados pelo credor sucedido, assumindo a cessionária a posição processual em que se encontrava a demanda. Assim, permanece hígida a conclusão adotada na sentença de que a parte embargada deu causa ao ajuizamento da presente demanda e à necessidade da atuação jurisdicional, incidindo o princípio da causalidade. Não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, mas mero inconformismo da embargada com a solução adotada, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos declaratórios. Desse modo, rejeito os embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Por outro lado, os embargos de declaração opostos por ÁLVARO DO COUTO ROSA NETO merecem parcial acolhimento. Com efeito, assiste razão ao embargante ao apontar omissão quanto à adequação da verba honorária arbitrada. No caso concreto, o valor da causa é reduzido, de modo que a aplicação do percentual fixado na sentença resulta em honorários de valor irrisório, incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a aplicação do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando a natureza da demanda, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ÁLVARO DO COUTO ROSA NETO apenas para integrar a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E, a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, descontada a correção monetária já computada pelo IPCA-E, a fim de evitar dupla incidência de atualização monetária, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se.

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