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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4009406-78.2026.8.26.0482/SP EXEQUENTE: ELIAS ALFREDO DA SILVA ADVOGADO(A): RENAN SCATENA MESCOLOTI (OAB SP408115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos à execução ora apresentados, serão analisados após a segurança do Juízo, requisito essencial em casos desta natureza (ENUNCIADO 117 É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS ANTES DEFORMALIZADA A PENHORA. VIABILIDADE. QUESTÃO DE PROCEDIBILIDADE. APRECIAÇÃO SUSPENSA ATÉ QUE ESTEJA SEGURO O JUÍZO. 1. A oposição dos embargos à execução antes de formalizada a penhora não autoriza a sua extinção sem julgamento do mérito. Por tratar-se de uma questão de procedibilidade, adia-se o processamento dos referidos embargos até que esteja seguro o juízo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1128778 BA 2009/0006764-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2011). Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Lei n.º 9.099/95, art. 53, par. 4º - ausência de bens passíveis à penhora). Int.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4009406-78.2026.8.26.0482/SP EXEQUENTE: ELIAS ALFREDO DA SILVA ADVOGADO(A): RENAN SCATENA MESCOLOTI (OAB SP408115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos à execução ora apresentados, serão analisados após a segurança do Juízo, requisito essencial em casos desta natureza (ENUNCIADO 117 É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS ANTES DEFORMALIZADA A PENHORA. VIABILIDADE. QUESTÃO DE PROCEDIBILIDADE. APRECIAÇÃO SUSPENSA ATÉ QUE ESTEJA SEGURO O JUÍZO. 1. A oposição dos embargos à execução antes de formalizada a penhora não autoriza a sua extinção sem julgamento do mérito. Por tratar-se de uma questão de procedibilidade, adia-se o processamento dos referidos embargos até que esteja seguro o juízo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1128778 BA 2009/0006764-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2011). Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Lei n.º 9.099/95, art. 53, par. 4º - ausência de bens passíveis à penhora). Int.
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