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4009405-58.2025.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009405-58.2025.8.26.0020/SP AUTOR: ROSANGELA ALVES FORTUNATO ADVOGADO(A): OSVALDO MACEDO NETO (OAB SP525066) ADVOGADO(A): NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB SP395065) AUTOR: NATHANNY ALVES GONCALVES ADVOGADO(A): OSVALDO MACEDO NETO (OAB SP525066) ADVOGADO(A): NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB SP395065) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) RÉU: E2 INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB BA019695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ROSANGELA ALVES FORTUNATO e outra, qualificadas nos autos, opuseram embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 55. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, pois foram tempestivamente interpostos no prazo previsto pelo artigo 49 da Lei nº 9.099/95, mas os rejeito, por entender que expressam pretensão com nítido caráter infringente, o que não se admite por servir o mencionado recurso apenas como meio de integração do ato judicial. Com efeito, a sentença contra a qual se insurge a parte embargante apresentou os fundamentos cabíveis, sendo inviável a interposição de embargos apenas por não corresponder a solução ao que era esperado pela litigante inconformada. Revela-se, ademais, desnecessária a análise da gratuidade judiciária, pois não incidem, de acordo com os artigos 54 e 55 do mesmo diploma legal, custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível. Ressalto, ainda, que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridades, omissões ou contradições, além de erro material, os quais não se encontram presentes na hipótese ora analisada, pretendendo a parte embargante apenas a rediscussão do que foi estabelecido por este Juízo. Ante o exposto, estando ausentes os requisitos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. P.I.C

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