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4009404-80.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4009404-80.2026.8.26.0071/SP AUTOR: MARCO ANTONIO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ BENETTI JUNIOR (OAB SP306708) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que o autor ajuizou a presente demanda em face de ANGELA ALVAREZ CARNEIRO, a qual, segundo narrado na própria petição inicial, faleceu em 11/05/2004. Ademais, constata-se da exordial que parte dos sucessores indicados não se encontra devidamente qualificada, havendo menção, inclusive, à existência de herdeiros cujos nomes teriam sido extraídos da certidão de óbito sem a respectiva qualificação completa. Todavia, pessoa falecida não possui capacidade para estar em juízo, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda. Assim, cabe à parte autora promover a adequada regularização da relação processual, indicando corretamente os sucessores da proprietária tabular ou eventual espólio, se existente, bem como promover as adequações necessárias à petição inicial. Outrossim, em ação de usucapião, faz-se necessária a adequada identificação e qualificação dos confrontantes, de modo a possibilitar sua regular citação e assegurar a observância do contraditório. Dessa forma, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) regularizar o polo passivo da demanda, com a exclusão da pessoa falecida e indicação do espólio, se existente, ou dos respectivos sucessores, promovendo sua adequada qualificação; b) complementar a qualificação dos sucessores já indicados, fornecendo os elementos necessários à sua identificação e citação; c) informar e qualificar adequadamente os confrontantes do imóvel usucapiendo, com os dados necessários à respectiva citação. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial. Int. Bauru, 03/09/2026

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