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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4009404-80.2026.8.26.0071/SP
AUTOR: MARCO ANTONIO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ BENETTI JUNIOR (OAB SP306708)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que o autor ajuizou a presente demanda em face de ANGELA ALVAREZ CARNEIRO, a qual, segundo narrado na própria petição inicial, faleceu em 11/05/2004. Ademais, constata-se da exordial que parte dos sucessores indicados não se encontra devidamente qualificada, havendo menção, inclusive, à existência de herdeiros cujos nomes teriam sido extraídos da certidão de óbito sem a respectiva qualificação completa.
Todavia, pessoa falecida não possui capacidade para estar em juízo, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda. Assim, cabe à parte autora promover a adequada regularização da relação processual, indicando corretamente os sucessores da proprietária tabular ou eventual espólio, se existente, bem como promover as adequações necessárias à petição inicial.
Outrossim, em ação de usucapião, faz-se necessária a adequada identificação e qualificação dos confrontantes, de modo a possibilitar sua regular citação e assegurar a observância do contraditório.
Dessa forma, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de:
a) regularizar o polo passivo da demanda, com a exclusão da pessoa falecida e indicação do espólio, se existente, ou dos respectivos sucessores, promovendo sua adequada qualificação;
b) complementar a qualificação dos sucessores já indicados, fornecendo os elementos necessários à sua identificação e citação;
c) informar e qualificar adequadamente os confrontantes do imóvel usucapiendo, com os dados necessários à respectiva citação.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Int.
Bauru, 03/09/2026