Publicações do processo

4009402-54.2026.8.26.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009402-54.2026.8.26.0704/SP AUTOR: CLAUDIO MIRANDA SILVA ADVOGADO(A): JOYCE ZAMBELLI DOS SANTOS (OAB SP476335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora aos benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência proposta por Claudio Miranda Silva em face de Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda., na qual a parte autora narra ter celebrado Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, com valor financiado de R$ 61.024,40 a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 2.503,40. Sustenta a ocorrência de abusividades contratuais consistentes na cobrança indevida de tarifa de avaliação do bem no importe de R$ 800,00 e taxa de registro de contrato de R$ 425,61, na estipulação de capitalização diária de juros e na cobrança velada de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a manutenção na posse do bem móvel, obstada ou cancelada a inserção de seus dados em cadastros restritivos de crédito e deferido o depósito judicial do montante incontroverso das prestações mensais, estimado em R$ 2.437,45. Ao final, requer a procedência da demanda para expurgar os encargos reputados ilegais, revisar o valor das parcelas com repetição em dobro do indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, atribuindo à causa o valor de R$ 17.018,74. No mérito do pedido liminar, cumpre salientar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concorrente dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, contudo, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida postulada em sede de cognição sumária. Com efeito, a discussão judicial acerca da regularidade das cláusulas de contrato de financiamento bancário não retira, por si só, a exigibilidade da obrigação avençada. É pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema Repetitivo 29 e na Súmula 380, no sentido de que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor: SÚMULA STJ nº 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) No caso em apreço, não se extrai a plausibilidade jurídica necessária para afastar a higidez dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. As taxas de juros remuneratórios contratadas em 2,24% ao mês e 30,97% ao ano não evidenciam abusividade patente quando confrontadas com as práticas do mercado financeiro para a modalidade da avença. Ademais, a capitalização diária e mensal de juros foi expressamente pactuada no instrumento contratual, prática que encontra respaldo legal no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004 e na jurisprudência das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, as cobranças das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato foram expressamente discriminadas no instrumento contratual, modalidade que, em tese, possui validade reconhecida no julgamento do Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça. A aferição da ausência de efetiva prestação do serviço ou de eventual onerosidade excessiva demanda aprofundamento fático e produção de prova sob o crivo do contraditório, não autorizando a suspensão liminar dos efeitos da mora, mormente porque encargos meramente acessórios não têm o condão de descaracterizá-la. De igual modo, não se verifica a plausibilidade da alegação de comissão de permanência velada, na medida em que a Cédula de Crédito Bancário estipula, para o período de inadimplemento, apenas juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, em consonância com o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, inexistindo demonstração inequívoca nesse momento processual de cobrança abusiva nos encargos do período da normalidade capaz de elidir a mora, a pretensão de depósito judicial do valor incontroverso de R$ 2.437,45 não se mostra apta a conferir efeito liberatório nem a obstar os direitos do credor fiduciário, devendo o montante incontroverso continuar a ser pago no tempo e modo contratados, na dicção expressa do art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, ausente a verossimilhança do direito, resta inviabilizado o acolhimento das medidas restritivas à negativação cadastral e de manutenção na posse do veículo, cujos desdobramentos possessórios deverão ser apreciados oportunamente em sede processual própria caso sobrevenha inadimplência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Providencie a citação eletrônica. Por fim, considerando o volume de petições que são recebidas pelo sistema diariamente, e com vistas à maior agilidade do processo, fica o patrono orientado a NOMEAR CORRETAMENTE CADA PETIÇÃO, de acordo com as orientações do CNJ e com base no conteúdo da petição. Tal procedimento auxilia em muito à celeridade de tramitação do feito e os trabalhos cartorários, trazendo benefícios para todos os envolvidos no processo. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009402-54.2026.8.26.0704/SP AUTOR: CLAUDIO MIRANDA SILVA ADVOGADO(A): JOYCE ZAMBELLI DOS SANTOS (OAB SP476335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora aos benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência proposta por Claudio Miranda Silva em face de Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda., na qual a parte autora narra ter celebrado Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, com valor financiado de R$ 61.024,40 a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 2.503,40. Sustenta a ocorrência de abusividades contratuais consistentes na cobrança indevida de tarifa de avaliação do bem no importe de R$ 800,00 e taxa de registro de contrato de R$ 425,61, na estipulação de capitalização diária de juros e na cobrança velada de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a manutenção na posse do bem móvel, obstada ou cancelada a inserção de seus dados em cadastros restritivos de crédito e deferido o depósito judicial do montante incontroverso das prestações mensais, estimado em R$ 2.437,45. Ao final, requer a procedência da demanda para expurgar os encargos reputados ilegais, revisar o valor das parcelas com repetição em dobro do indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, atribuindo à causa o valor de R$ 17.018,74. No mérito do pedido liminar, cumpre salientar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concorrente dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, contudo, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida postulada em sede de cognição sumária. Com efeito, a discussão judicial acerca da regularidade das cláusulas de contrato de financiamento bancário não retira, por si só, a exigibilidade da obrigação avençada. É pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema Repetitivo 29 e na Súmula 380, no sentido de que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor: SÚMULA STJ nº 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) No caso em apreço, não se extrai a plausibilidade jurídica necessária para afastar a higidez dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. As taxas de juros remuneratórios contratadas em 2,24% ao mês e 30,97% ao ano não evidenciam abusividade patente quando confrontadas com as práticas do mercado financeiro para a modalidade da avença. Ademais, a capitalização diária e mensal de juros foi expressamente pactuada no instrumento contratual, prática que encontra respaldo legal no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004 e na jurisprudência das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, as cobranças das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato foram expressamente discriminadas no instrumento contratual, modalidade que, em tese, possui validade reconhecida no julgamento do Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça. A aferição da ausência de efetiva prestação do serviço ou de eventual onerosidade excessiva demanda aprofundamento fático e produção de prova sob o crivo do contraditório, não autorizando a suspensão liminar dos efeitos da mora, mormente porque encargos meramente acessórios não têm o condão de descaracterizá-la. De igual modo, não se verifica a plausibilidade da alegação de comissão de permanência velada, na medida em que a Cédula de Crédito Bancário estipula, para o período de inadimplemento, apenas juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, em consonância com o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, inexistindo demonstração inequívoca nesse momento processual de cobrança abusiva nos encargos do período da normalidade capaz de elidir a mora, a pretensão de depósito judicial do valor incontroverso de R$ 2.437,45 não se mostra apta a conferir efeito liberatório nem a obstar os direitos do credor fiduciário, devendo o montante incontroverso continuar a ser pago no tempo e modo contratados, na dicção expressa do art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, ausente a verossimilhança do direito, resta inviabilizado o acolhimento das medidas restritivas à negativação cadastral e de manutenção na posse do veículo, cujos desdobramentos possessórios deverão ser apreciados oportunamente em sede processual própria caso sobrevenha inadimplência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Providencie a citação eletrônica. Por fim, considerando o volume de petições que são recebidas pelo sistema diariamente, e com vistas à maior agilidade do processo, fica o patrono orientado a NOMEAR CORRETAMENTE CADA PETIÇÃO, de acordo com as orientações do CNJ e com base no conteúdo da petição. Tal procedimento auxilia em muito à celeridade de tramitação do feito e os trabalhos cartorários, trazendo benefícios para todos os envolvidos no processo. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.