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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009398-27.2026.8.26.0248/SP AUTOR: PAMPULHA MACHADO EMPREENDIMENTO LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME HARUKI BERGAMASCO (OAB SP461650) DESPACHO/DECISÃO I - Anoto que no E-PROC cabe exclusivamente ao advogado cadastrar a procuração diretamente no sistema e selecionar os poderes especiais que lhe foram conferidos, de forma que não basta a mera juntada aos autos, pois há necessidade de lançar o evento procuração, conforme imagem abaixo. Acrescento que, caso o evento lançado seja diferente de PROCURAÇÃO, como por exemplo PETIÇÃO ou DOCUMENTO, não será gerada a correta movimentação processual. Com a regularização do cadastro do advogado, será gerado nos autos um evento correspondente, permitindo-se ao juízo a conferência e salvamento. Para mais informações de como providenciar o cadastro, a patrono poderá acessar o INFOEPROC nº 55, https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=638948241174021983 No caso de substabelecimento, o procurador deverá o procurador realizar a sua regularização diretamente no sistema E-PROC, conforme o seguinte tutorial INFOEPROC nº 20, que pode ser consultado diretamente no site do Tribunal: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc20.pdf?d=1761678562.036. II - A autora requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a inexigibilidade das cobranças referentes às mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do contrato, formulado em 03/08/2026 e que a requerida seja compelida a se abster de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou promover protesto em relação às mensalidades do plano de saúde objeto dos autos, tudo isso sob a alegação de que, ao solicitar o cancelamento do plano de saúde, houve cobrança indevida referente ao denominado “aviso prévio” de 60 dias subsequentes à solicitação de rescisão contratual. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sob tal enfoque, a partir de um juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, vislumbro a presença dos requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Com efeito, o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, que embasava a instituição do aviso prévio de 60 dias para rescisão de contratos coletivos, foi declarado nulo por sentença com eficácia erga omnes, conforme acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, tendo a Agência Nacional de Saúde Suplementar posteriormente promovido a revogação da referida disposição normativa por meio da RN nº 455/2020. Assim, embora o contrato firmado entre as partes contenha cláusula prevendo comunicação prévia de 60 (sessenta) dias para o cancelamento imotivado por iniciativa da estipulante, com obrigação de pagamento das mensalidades durante esse período, mostra-se presente, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado quanto à inexigibilidade das cobranças decorrentes do referido aviso prévio. Não fosse só, oportuno salientar que a medida não é irreversível e que há perigo de dano diante da possibilidade de cobrança, protesto ou inclusão do nome e do CNPJ da autora nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual entendo por bem conceder a tutela de urgência pretendida. Nesse passo, com base no art. 300, caput, do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças decorrentes do aviso prévio de 60 (sessenta) dias posteriores ao pedido de cancelamento do contrato do plano de saúde, formulado em 03/08/2026, determinando que a parte ré se abstenha de cobrar, protestar ou incluir o nome ou o CNPJ da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos referidos débitos, até ulterior deliberação. III - Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parte ré, por domicílio judicial eletrônico, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. Caso não se confirme a citação eletrônica, expeça-se carta para citação da parte requerida pelo correio, nos termos do art. 246, § 1º-A, I, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática deduzida na petição inicial. A citação deverá acompanhar senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Se a parte requerida não for encontrada no endereço indicado nos autos, independentemente de outro despacho judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado, salvo em caso de gratuidade de justiça. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho. Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4009398-27.2026.8.26.0248/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: PAMPULHA MACHADO EMPREENDIMENTO LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME HARUKI BERGAMASCO (OAB SP461650) ATO ORDINATÓRIO Exceto para os casos em que houver requerimento ou deferimento dos benefícios da justiça gratuita, há necessidade de recolhimento das custas e despesas processuais, o que deve ser feito por meio do próprio sistema eproc, que automaticamente identifica os pagamentos após a compensação bancária - sem necessidade de peticionamento do comprovante de pagamento pelo(a) advogado(a). Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Custas e despesas processuais eventualmente recolhidas em guias DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD, não por meio do sistema eproc, não são consideradas. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção ou, se Carta Precatória/Requerimento de Apreensão de Veículo, comunicação à origem e baixa. Caso os recolhimentos tenham sido realizados, estando pendente apenas o registro da compensação no sistema, a presente intimação pode ser desconsiderada. Local: Indaiatuba
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