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4009397-95.2026.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009397-95.2026.8.26.0004/SPAUTOR: PATRICIA ALEXANDRA ABSSAMRA ADVOGADO(A): TATIANA BRAKNYS BELLUCCI (OAB SP239944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito os embargos, que destoam das hipóteses legais. Quem desejar reforma, com venia, valha-se do recurso próprio ao segundo grau. No mais, como bem se sabe, os honorários periciais não podem ser fixados em quantia excessiva, que não encontre consonância com a finalidade da perícia e complexidade da prova, evitando, assim, o enriquecimento ilícito do profissional. Por outra banda, também não podem ser fixados em quantia ínfima, que desconsidere a qualificação técnica do perito, sua experiência profissional e os atos necessários para elucidação do ponto técnico a auxilio do Juízo na solução da causa. Pautado nas premissas acima, entendo que o valor pretendido pelo expert comporta pequena redução, a fim de que seja adequado ao valor médio arbitrado em outros processos de mesmo jaez. Pelo exposto, fixo os honorários provisórios em R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), que poderão, se o caso, ser majorados em momento oportuno, em sentença, após pleno conhecimento de todos os atos realizados. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para depósito dos honorários, metade para cada qual, conforme decisão de evento 58. Noticiados os depósitos, intime-se o perito para início de seus trabalhos, com laudo a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Caso qualquer das partes permaneça inerte, deixando de custear os valores que lhe competem, arcará com o ônus de sua desídia processual, ante a preclusão da prova técnica. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009397-95.2026.8.26.0004/SPAUTOR: PATRICIA ALEXANDRA ABSSAMRA ADVOGADO(A): TATIANA BRAKNYS BELLUCCI (OAB SP239944) RÉU: VINICIUS BIONDI SAVINO ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO SIQUEIRA DA ROCHA (OAB SP239455) RÉU: GOLDEN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO SIQUEIRA DA ROCHA (OAB SP239455) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não acolho a longa petição, em incríveis 22 laudas. Caso a parte ré deseje algum esclarecimento ou resposta, faça seus quesitos, com todo respeito, ao invés de digressões que nada contribuem a esse momento processual. Outrossim, o perito não é empresa, não tem galpão, oficina ou local para realização dos trabalhos, o que é óbvio e acontece em todo processo semelhante, sendo incompreensível tal manifestação pela ré. Aliás, incompreensivel toda a peça, com total respeito, como se estivessemos em momento de alegações finais e/ou deliberações sobre o mérito. O Juiz já fixou os pontos controvertidos, com saneador que não sofreu qualquer irresignação. Portanto, cabe a ré apenas apresentar quesitos e nomear assistente, caso deseje, debatendo mérito, conclusões do perito, documentos ou pedidos da autora em momento oportuno. Finalmente, nada a reconsiderar com relação à divisão do adiantamento de honorários. Como a ré já impugna o valor, no prazo de 10 (dez) dias, diga a autora sobre os honorários pretendidos pelo perito (evento 78). Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos para fixação do valor e análise dos argumentos de eventuais impugnações. Intime-se.

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