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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4009396-16.2025.8.26.0564/SP APELANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB SP253871) APELADO: SUPERTORQ TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GONCALVES (OAB SP511643) ADVOGADO(A): FELIPH AUGUSTO PEREIRA KUBO (OAB SP487627) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE SÁ DUARTE Gab. 01 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de apelação interposta contra r. sentença de procedência da pretensão de cobrança de indenização derivada de contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa do transportador (RCF-DC), condenada a ré ao pagamento de R$ 2.000.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, mais despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação. Não é desta 33ª Câmara de Direito Privado, entretanto, a competência para o julgamento do presente recurso. Verifica-se que a controvérsia tem origem em contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador, estando o núcleo da discussão relacionado à caracterização do sinistro como ocorrido durante o transporte ou durante a armazenagem das mercadorias, bem como ao alegado descumprimento de obrigações inerentes à atividade de transporte e depósito de carga. Nos termos do art. 5º, inciso II, item 1, da Resolução nº 623/2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo, compete à Subseção de Direito Privado II o julgamento das: "ações oriundas de comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição". Represento, pois, à Presidência da Seção de Direito Privado para as providências de estilo, no sentido da redistribuição a uma das Câmaras competentes. (wps)
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