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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009392-12.2025.8.26.0068/SPAUTOR: EDINAELSON BRITO DOS SANTOS ADVOGADO(A): SERGIO MURILO SANTANA (OAB SP457827) RÉU: DIRE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): PABLO SANTA ROSA (OAB SP196718) ADVOGADO(A): RODRIGO SALVI MACHIDA (OAB SP340179) RÉU: RP26 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ CARBONE JÚNIOR (OAB SP305592) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de decretar a nulidade da cláusula contratual prevista no Item 6.1, alínea "d", do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra (evento 1, DOC6) e de seu respectivo aditivo (evento 26, DOC5), afastando a exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios pré-fixados de 20% incidentes sobre parcelas em atraso na fase de cobrança extrajudicial administrativa.
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