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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4009391-26.2026.8.26.0348/SP AUTOR: IVONETE FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): TANIA DE CASTRO ALVES (OAB SP266996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 23: Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, eventualmente, a decisão embargada contenha e não se destinam a um novo julgamento da causa, mas tão somente a aperfeiçoar a decisão já proferida. Todavia, a decisão embargada não padece de qualquer vício. A decisão embargada não exigiu, como pressuposto da liminar, caução exclusivamente pecuniária. Ao contrário, reconheceu expressamente a admissibilidade de garantia real, ao referir-se à “caução real substitutiva” oferecida pela autora e ao mencionar, de forma exemplificativa, a “hipoteca judiciária regularmente formalizada” e “instrumento equivalente”. O fundamento da rejeição não foi a modalidade da garantia (dinheiro versus imóvel), mas a ausência de sua constituição formal: a autora limitou-se a “oferecer” a matrícula, sem qualquer ato apto a instrumentalizar a garantia e a conferir-lhe a liquidez e a exequibilidade imediata que o deferimento inaudita altera parte pressupõe. O ponto foi, portanto, efetivamente enfrentado. A circunstância de a decisão não haver nominado os arts. 38, §§ 1º e 2º, e 64, § 1º, da Lei do Inquilinato não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos e argumentos suscitados pela parte, mas apenas a enfrentar as questões relevantes capazes de infirmar a conclusão. Há omissão somente quando um argumento relevante é totalmente ignorado e não tratado em nenhuma passagem do julgado — o que não ocorre quando a decisão, ainda que sucinta, é suficiente e apresenta fundamentação idônea sobre o tema. Registro, ademais, que os próprios dispositivos invocados reforçam e não infirmam a decisão. O art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91 estabelece que a caução em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula. Vale dizer: a garantia real invocada pela embargante somente se aperfeiçoa mediante averbação registral, precisamente o ato de formalização cuja ausência a decisão apontou. Não basta, para o deferimento da medida, a mera juntada ou o simples oferecimento do documento matricial. No mesmo sentido, o art. 300, § 1º, do CPC condiciona a tutela a caução “real ou fidejussória idônea”, e a idoneidade pressupõe garantia efetivamente constituída, e não simples oferta pendente de formalização. O que a embargante verdadeiramente deduz, sob a roupagem de omissão, é irresignação com o critério jurídico adotado quanto à insuficiência da garantia meramente ofertada. Divergência quanto ao acerto da fundamentação, contudo, resolve-se pela via recursal própria, e não pelos embargos declaratórios. Tampouco há omissão quanto à extinção da garantia. A decisão embargada tratou expressamente do requisito do fundamento exclusivo do caput do art. 59, § 1º, concluindo que a causa de pedir, tal como deduzida na inicial, não se restringe à falta de pagamento, abrangendo também o término do prazo contratual sem renovação (denúncia vazia antecipadamente notificada — itens 03 a 05 e 08 da inicial e alínea “b” dos pedidos). A questão foi, pois, apreciada e decidida; a inconformidade da embargante quanto ao resultado não configura vício integrável. O que a embargante pretende, na realidade, é modificar a própria delimitação da causa de pedir, “consignando expressamente” que restringe o pedido liminar ao fundamento único do inciso IX e agregando fundamentação nova (extinção da caução por consumo e prorrogação por prazo indeterminado, art. 46, § 1º) para reenquadrar o pleito. Trata-se de inovação e de rediscussão de mérito, com nítido intuito infringente, incompatível com a via estreita dos aclaratórios. A eventual reconfiguração da pretensão liminar, à luz de nova delimitação da causa de pedir, deve ser veiculada por petição própria de reiteração/reexame do pedido de tutela, e não por embargos de declaração. Acresce que os três fundamentos da decisão são autônomos, cada qual, por si só, suficiente para sustentar o indeferimento. Ainda que se admitisse, por hipótese, a superação dos fundamentos (ii) e (iii), remanesceria íntegro o fundamento (i) — não infirmado sob o prisma do vício declaratório —, segundo o qual o inadimplemento locatício, nesta quadra processual, não evidencia o periculum in mora, dado ser o débito recuperável pelas vias ordinárias de cobrança e execução, cumuladas na própria inicial. A subsistência de fundamento autônomo não atacado retira utilidade à integração pretendida e confirma o caráter de mero inconformismo. 2. Feitas estas considerações, REJEITO os embargos de declaração, diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de inconformismo com o conteúdo decisório com nítida natureza infringente que deveria ser manifestado através da via processual adequada. Intime-se. Mauá,04 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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