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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009386-54.2026.8.26.0590/SP
AUTOR: FLAVIA NASCIMENTO MARTINS
ADVOGADO(A): LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB SP386676)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de "ação ordinária com pedido de reajuste de condições contratuais cc tutela de urgência" promovida por FLAVIA NASCIMENTO MARTINS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando a autora, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo nº 3665632354, no valor financiado de R$ 114.050,96, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 3.689,50. Sustentou a abusividade da cobrança de seguro prestamista, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, fazendo jus à revisão do ajuste. Postulou, ao final, a procedência da ação.
O exame da peça vestibular e dos documentos que a instruem revela deficiências que impedem, por ora, o regular processamento da demanda, e revela circunstâncias que, consideradas em conjunto, recomendam a adoção de cautelas destinadas a evidenciar a legitimidade do acesso à jurisdição e a autenticidade da postulação, na esteira da tese firmada pelo C. STJ no Tema 1.198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Consigno, desde logo e em favor da autora, que o contrato discutido veio integralmente aos autos (evento 1, CONTR6), o que afasta a hipótese de revisional genérica cogitada no Enunciado 9 do Comunicado CG nº 424/2024 do E. TJSP, e que a procuração foi instruída com relatório de auditoria da plataforma de assinatura (evento 1, PROC2), cujos dados de telefone e de inscrição no cadastro de pessoas físicas coincidem com os registrados no Quadro Resumo da cédula. Nem por isso o quadro se apresenta imune a reparo.
Em primeiro lugar, a causa de pedir nuclear é contrariada pelo próprio documento que a deveria amparar. Afirma-se a existência de capitalização diária de juros omissa no instrumento, quando a cédula estipula expressamente a incidência de capitalização mensal e informa taxa de juros efetiva de 1,93% ao mês e 25,84% ao ano, superior ao duodécuplo da mensal, sem qualquer previsão de periodicidade diária. Cumpre à autora esclarecer o ponto, indicando, com remissão precisa às cláusulas do contrato juntado, em que consiste a irregularidade que atribui ao pacto.
Em segundo lugar, os pedidos formulados não guardam entre si a coerência exigida pelo art. 319, IV, do CPC. Postula-se, de um lado, autorização para depósito mensal e, de outro, subsidiariamente, a suspensão pura e simples dos pagamentos até o trânsito em julgado. Requer-se, ainda, a devolução em dobro de valores que abrangem R$ 5.064,00 lançados a título de imposto sobre operações financeiras (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO8), tributo que em nenhuma passagem da inicial foi impugnado, e computam-se, como indébito, montantes de seguro e de tarifas superiores aos efetivamente contratados, obtidos por projeção de financiamento por 48 meses. Some-se que o valor mensal apresentado como incontroverso, de R$ 1.693,84, é inferior à própria parcela apurada pelo método de amortização que a autora defende, o que revela que não se trata de parcela incontroversa, mas de antecipação integral do resultado útil da demanda, em desacordo com o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, que impõe a continuidade do pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados.
Em terceiro lugar, o valor atribuído à causa, de R$ 25.934,40, corresponde apenas ao dobro da repetição pretendida e desconsidera o proveito econômico da revisão em si, que a própria autora quantifica ao pretender a redução do custo total da operação de R$ 175.944,30 para R$ 151.152,54, em desatenção ao art. 292, II e VI, e § 3º, do CPC.
Em quarto lugar, a instrução documental é lacunosa. Não vieram aos autos os extratos e o demonstrativo de evolução do débito, tampouco qualquer comprovante do pagamento das 35 parcelas afirmadas na inicial, dado que constitui a premissa aritmética de toda a memória de cálculo apresentada e do pedido liminar. O comprovante de residência juntado é boleto vencido em 02/09/2025, portanto desatualizado.
Por fim, a documentação de outorga de poderes suscita esclarecimento. A procuração e a declaração de hipossuficiência indicam endereço da autora na Rua Tambaú, 1112, ao passo que a inicial, o contrato e o comprovante de residência apontam a Rua Montese, 89, casa 2; o instrumento é outorgado por Flavia Nascimento Martins, mas a assinatura eletrônica foi lançada em nome de Flavia dos Santos Nascimento; e os poderes foram conferidos em termos genéricos, sem indicação do réu ou da pretensão a ser deduzida. Acresce que ambos os documentos foram criados e remetidos para assinatura, conforme as respectivas trilhas de auditoria, por terceiro estranho ao escritório outorgado, identificado por endereço eletrônico de aparência comercial, circunstância que, à luz do padrão de intermediação mapeado pelo Comunicado CG nº 456/2022 do E. TJSP, recomenda a confirmação do conhecimento efetivo da autora quanto à exata extensão da demanda proposta em seu nome, na linha do Enunciado 5 do Comunicado CG nº 424/2024. A assinatura aposta, ademais, classifica-se como avançada, e não como qualificada com certificado digital de padrão ICP-Brasil, não lhe socorrendo a presunção do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Tais circunstâncias, isoladamente consideradas, podem ostentar aparência de licitude; observadas em conjunto, alinham-se aos itens 1, 5, 7, 9, 11, 12 e 16 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024, e justificam, no exercício do poder geral de cautela (arts. 139, III e IX, 297 e 321 do CPC), a determinação de diligências proporcionais à sua elucidação, sem que isso importe restrição indevida à garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Quanto à gratuidade da justiça, o direito ao benefício relaciona-se à situação financeira deficitária que não permita à parte arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família, sendo relativa, e não absoluta, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Conforme as teses fixadas pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1.178, é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato do benefício requerido por pessoa natural; verificada, contudo, a existência de elementos aptos a afastar a presunção, cumpre ao juízo determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. No caso dos autos, a autora qualifica-se como empresária, financiou veículo cujo valor de bem é de R$ 151.000,00 mediante entrada de R$ 45.300,00, afirma haver adimplido 35 parcelas de R$ 3.689,50, totalizando R$ 129.132,50, constituiu advogado particular sem demonstração da gratuidade dos serviços e não apresentou qualquer elemento sobre sua atual condição econômico-financeira além da declaração padronizada, quadro ao qual se soma o conjunto indiciário acima descrito, a autorizar a mitigação da presunção na linha do Enunciado 2 do Comunicado CG nº 424/2024 do E. TJSP.
Ante o exposto, faculto à parte autora a apresentação de documentos comprobatórios complementares, a fim de viabilizar análise concreta das circunstâncias e evitar que aqueles que ostentem recursos venham a ser beneficiados, desnaturando o instituto, e fixo o prazo de 15 dias para que emende a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC) e de indeferimento do benefício, promovendo o seguinte:
i - esclareça, com remissão precisa às cláusulas da cédula juntada no evento 1, CONTR6, em que consiste a alegada capitalização diária de juros, à vista da previsão contratual expressa de capitalização mensal;
ii - adeque os pedidos, eliminando a contradição entre o depósito mensal e a suspensão dos pagamentos, e delimite a repetição pretendida às verbas efetivamente impugnadas na causa de pedir, excluindo o imposto sobre operações financeiras ou aditando a inicial para deduzir causa de pedir a seu respeito;
iii - retifique o valor da causa, observado o art. 292 do CPC, de modo a refletir o proveito econômico global das pretensões deduzidas;
iv - junte os extratos e o demonstrativo de evolução do débito, bem como os comprovantes de pagamento das 35 parcelas afirmadas na inicial;
v - exiba comprovante de residência atual em seu nome;
vi - apresente procuração específica e atualizada, com indicação expressa do réu e da pretensão deduzida, com firma reconhecida ou assinatura digital qualificada de padrão ICP-Brasil, esclarecendo, ainda, a divergência de endereço e de nome verificada entre o instrumento de mandato, a declaração de hipossuficiência e os demais documentos dos autos, bem como o vínculo do terceiro que gerou e encaminhou tais documentos para assinatura; e,
vii - para a comprovação da hipossuficiência, apresente cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovantes atinentes a todas as suas fontes de renda dos últimos três meses, ainda que provenientes de trabalho informal, relatório do Registrato emitido pelo Banco Central do Brasil, bem como extratos bancários de todas as contas indicadas naquele documento, dos últimos três meses, com informações completas, inclusive eventuais investimentos vinculados à conta corrente, cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos três meses, cópia da íntegra da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal, ou, na hipótese de isenção, declaração negativa correspondente, e outros documentos aptos a comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas de seu núcleo familiar, incluindo comprovantes de gastos com saúde, moradia e demais despesas essenciais.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e demais despesas processuais, hipótese em que deverá previamente peticionar nos autos manifestando a desistência do requerimento de gratuidade, a fim de que a Serventia possa regularizar as anotações no cadastro processual e viabilizar a emissão das guias. Esclareço que, nos processos que tramitam pelo sistema eproc, o recolhimento das taxas judiciárias e demais despesas deverá ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta própria de geração de guias, dentro do próprio sistema, disponibilizada a partir do botão "custas", na seção "ações" da capa do processo, sendo vedadas as modalidades de recolhimento utilizadas no sistema SAJ, conforme orientações constantes do Manual eproc Custas Iniciais para Advogado e do Infoeproc nº 57. Adianto, ainda, que o futuro chamamento da parte ré dar-se-á por meio do portal eletrônico, tendo em vista o cadastramento prévio da empresa, razão pela qual, na hipótese de recolhimento espontâneo das custas, não deverá a parte realizar pagamento destinado à citação por essa via, ante a isenção exclusivamente para esse serviço, instituída pelo Provimento CSM nº 2.799/2025.
Fica diferida a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o cumprimento das determinações supra, uma vez que a aferição da probabilidade do direito depende diretamente do esclarecimento da causa de pedir e da correta identificação da parcela incontroversa, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Intime-se.