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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009383-58.2026.8.26.0248/SP AUTOR: TRES W ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA ZANNA FERREIRA (OAB PR136539) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de resolução contratual por inadimplemento cumulada com restituição de valores pagos ajuizada por Três W Alimentos Ltda. contra Honor Automation Ltda.. A autora alega que celebrou contrato para aquisição de equipamento industrial denominado “Giro Freezer Salgados” e de piso elevado destinado à sua instalação, pelo valor total de R$ 2.940.000,00, tendo efetuado adiantamentos que totalizam R$ 1.463.000,00. Sustenta que a requerida não iniciou a fabricação do equipamento nem cumpriu o prazo de entrega ajustado, recusando-se, ademais, a restituir os valores recebidos quando buscada solução amigável para a controvérsia. Requer, ao final, a resolução contratual e a devolução integral dos valores pagos. Em tutela de urgência, postula o arresto e a indisponibilidade de ativos financeiros e bens da requerida até o limite do valor discutido na demanda, alegando risco de frustração da futura execução. É o relatório. Decido. A autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja efetuado o arresto de bens da requerida até o limite de R$ 1.463.000,00, sob a alegação de que houve inadimplemento contratual e de que a ré não possuiria condições financeiras para efetuar a restituição dos valores adiantados. O regime geral das tutelas de urgência está disciplinado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos que instruem a petição inicial, especialmente no contrato celebrado entre as partes e nos comprovantes de pagamento que demonstram o adiantamento da expressiva quantia de R$ 1.463.000,00 para aquisição de equipamento industrial e de piso elevado destinado à sua instalação. Há, ainda, elementos que indicam o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela requerida, consistente na não fabricação do equipamento e no descumprimento do prazo de entrega ajustado. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se mostram presentes. As mensagens trocadas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp revelam que o representante da requerida reconheceu dificuldades financeiras relevantes enfrentadas pela empresa, informando que se encontrava em situação delicada em razão da saída de um sócio, que não conseguiu fechar a folha de pagamento em razão do baixo fluxo de caixa e que houve significativa redução de sua equipe de funcionários. Tais declarações, oriundas da própria requerida, constituem indícios de deterioração de sua capacidade financeira, evidenciando risco concreto de insolvência ou de esvaziamento patrimonial durante o curso da demanda. Além disso, as circunstâncias narradas, somadas ao alegado inadimplemento contratual e à ausência de restituição espontânea dos valores recebidos, indicam, ao menos nesta fase processual, elevada probabilidade de que a requerida não venha a cumprir regularmente as obrigações assumidas perante a autora. Nesse contexto, a manutenção da disponibilidade patrimonial da requerida sem qualquer medida acautelatória poderá comprometer a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável à autora, tornando inócua a futura execução do crédito perseguido. A medida pleiteada mostra-se proporcional e adequada, porquanto limitada ao montante efetivamente adiantado pela autora, não se revelando excessiva diante da relevância da quantia envolvida e dos elementos concretos de risco evidenciados nos autos. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência cautelar para determinar o arresto de ativos financeiros e a indisponibilidade de bens da requerida HONOR AUTOMATION LTDA., até o limite de R$ 1.463.000,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e três mil reais). Proceda-se, inicialmente, à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD até o limite acima indicado. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para realização do bloqueio, no prazo de 05 dias. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia o bloqueio on line junto ao sistema informatizado, nos termos desta decisão. Restando infrutífera ou parcialmente exitosa a diligência, determino a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas disponíveis ao Juízo, promovendo-se as restrições cabíveis até a integral garantia do valor indicado. II - Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parte ré, por domicílio judicial eletrônico, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. Caso não se confirme a citação eletrônica, expeça-se carta para citação da parte requerida pelo correio, nos termos do art. 246, § 1º-A, I, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática deduzida na petição inicial. A citação deverá acompanhar senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Se a parte requerida não for encontrada no endereço indicado nos autos, independentemente de outro despacho judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado, salvo em caso de gratuidade de justiça. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho. Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009383-58.2026.8.26.0248/SP AUTOR: TRES W ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA ZANNA FERREIRA (OAB PR136539) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de resolução contratual por inadimplemento cumulada com restituição de valores pagos ajuizada por Três W Alimentos Ltda. contra Honor Automation Ltda.. A autora alega que celebrou contrato para aquisição de equipamento industrial denominado “Giro Freezer Salgados” e de piso elevado destinado à sua instalação, pelo valor total de R$ 2.940.000,00, tendo efetuado adiantamentos que totalizam R$ 1.463.000,00. Sustenta que a requerida não iniciou a fabricação do equipamento nem cumpriu o prazo de entrega ajustado, recusando-se, ademais, a restituir os valores recebidos quando buscada solução amigável para a controvérsia. Requer, ao final, a resolução contratual e a devolução integral dos valores pagos. Em tutela de urgência, postula o arresto e a indisponibilidade de ativos financeiros e bens da requerida até o limite do valor discutido na demanda, alegando risco de frustração da futura execução. É o relatório. Decido. A autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja efetuado o arresto de bens da requerida até o limite de R$ 1.463.000,00, sob a alegação de que houve inadimplemento contratual e de que a ré não possuiria condições financeiras para efetuar a restituição dos valores adiantados. O regime geral das tutelas de urgência está disciplinado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos que instruem a petição inicial, especialmente no contrato celebrado entre as partes e nos comprovantes de pagamento que demonstram o adiantamento da expressiva quantia de R$ 1.463.000,00 para aquisição de equipamento industrial e de piso elevado destinado à sua instalação. Há, ainda, elementos que indicam o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela requerida, consistente na não fabricação do equipamento e no descumprimento do prazo de entrega ajustado. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se mostram presentes. As mensagens trocadas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp revelam que o representante da requerida reconheceu dificuldades financeiras relevantes enfrentadas pela empresa, informando que se encontrava em situação delicada em razão da saída de um sócio, que não conseguiu fechar a folha de pagamento em razão do baixo fluxo de caixa e que houve significativa redução de sua equipe de funcionários. Tais declarações, oriundas da própria requerida, constituem indícios de deterioração de sua capacidade financeira, evidenciando risco concreto de insolvência ou de esvaziamento patrimonial durante o curso da demanda. Além disso, as circunstâncias narradas, somadas ao alegado inadimplemento contratual e à ausência de restituição espontânea dos valores recebidos, indicam, ao menos nesta fase processual, elevada probabilidade de que a requerida não venha a cumprir regularmente as obrigações assumidas perante a autora. Nesse contexto, a manutenção da disponibilidade patrimonial da requerida sem qualquer medida acautelatória poderá comprometer a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável à autora, tornando inócua a futura execução do crédito perseguido. A medida pleiteada mostra-se proporcional e adequada, porquanto limitada ao montante efetivamente adiantado pela autora, não se revelando excessiva diante da relevância da quantia envolvida e dos elementos concretos de risco evidenciados nos autos. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência cautelar para determinar o arresto de ativos financeiros e a indisponibilidade de bens da requerida HONOR AUTOMATION LTDA., até o limite de R$ 1.463.000,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e três mil reais). Proceda-se, inicialmente, à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD até o limite acima indicado. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para realização do bloqueio, no prazo de 05 dias. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia o bloqueio on line junto ao sistema informatizado, nos termos desta decisão. Restando infrutífera ou parcialmente exitosa a diligência, determino a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas disponíveis ao Juízo, promovendo-se as restrições cabíveis até a integral garantia do valor indicado. II - Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parte ré, por domicílio judicial eletrônico, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. Caso não se confirme a citação eletrônica, expeça-se carta para citação da parte requerida pelo correio, nos termos do art. 246, § 1º-A, I, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática deduzida na petição inicial. A citação deverá acompanhar senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Se a parte requerida não for encontrada no endereço indicado nos autos, independentemente de outro despacho judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado, salvo em caso de gratuidade de justiça. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho. Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Intime-se.
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