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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009382-20.2026.8.26.0007/SPAUTOR: LOURDES ROQUE DE OLIVEIRA IBE
ADVOGADO(A): LUCAS BOMTEMPO CORREA LEITE (OAB SP402172)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BOLZANI MORELLO (OAB SP492391)
ADVOGADO(A): SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB SP380214)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida no evento 24.,b) declarar a inexigibilidade das operações realizadas em 10/02/2026 no cartão de crédito da autora, correspondentes às compras realizadas junto aos estabelecimentos Infinity Tec e Dylux Vestu Ltda., no valor total de R$ 22.850,04; e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no valor de R$ 26.870,01, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. A atualização monetária e juros de mora incidirão nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas, no que forem aplicáveis, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como a orientação firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, devem ser computados da seguinte forma: a) antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."; b) após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Em razão da sucumbência recíproca, arcará a ré com 80% das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 20% remanescentes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% da condenação (somatória dos valores declarados inexigíveis e do montante a ser restituído). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais rejeitado. P.I.C.