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4009381-61.2026.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009381-61.2026.8.26.0451/SP AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA022283) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. Indeferida a gratuidade da justiça (evento 21), foi a parte autora intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (evento 24). A advertência foi renovada no evento 29, que manteve integralmente aquela decisão. A parte limitou-se a ratificar a emenda anterior (evento 26) e a noticiar providências relativas à sua representação processual (evento 33), sem qualquer recolhimento e sem justificativa para a omissão, permanecendo em aberto a guia nº 459.279.879, no valor de R$ 820,55 (evento 14). Destarte, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Salvo na hipótese de Cumprimento de Sentença, caso em que deverá o processo aguardará provocação em arquivo. Comprove a parte autora, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da despesa referente ao cancelamento do processo, no importe de 5 (cinco) UFESPs, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Esclareço que deverá ser gerada nova guia via EPROC, na seção de custas do processo, através da inclusão do item de recolhimento “Ato – Cancelamento de Processos” e “Gerar Guia”. A outra guia anteriormente consolidada, contendo as custas de ingresso (taxa judiciária inicial) será posteriormente cancelada pela serventia, por ocasião das anotações desta decorrentes, observada a ordem cronológica dos trabalhos. A respeito de sua exigibilidade, confira-se, data máxima venia, o mais acertado entendimento jurisprudencial: Apelação Cível. Ação declaratória c/c cominatória e indenizatória. Desistência da ação antes da citação a parte contrária. Homologação por sentença, que condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais. Inconformismo. Desacolhimento. Pleito de cancelamento da distribuição sem condenação ao pagamento das custas de cancelamento. Insubsistência. Hipótese de aplicabilidade do Enunciado 13 do Comunicado 424/2024 da Corregedoria Geral segundo o qual tal cancelamento não afasta a exigibilidade da taxa judiciária. A movimentação da máquina judiciária, mesmo sem citação, justifica o recolhimento das custas, conforme o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017706-21.2024.8.26.0007; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). Decorrido o prazo acima estabelecido, após as providências cabíveis, cancele-se a distribuição. Intime-se. Piracicaba, 04/09/2026.

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