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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009376-36.2026.8.26.0161/SP
EXEQUENTE: COBSEG COBRANCAS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB SP125394)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Assiste razão à parte exequente quanto ao deferimento do benefício da gratuidade processual, conforme consta da sentença proferida nos autos principais (evento 10, DOC3). Anote-se.
Dessa forma, intime-se a parte ré, conforme as hipóteses abaixo listadas, para o cumprimento da obrigação imposta na sentença/acórdão, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, salientando-se que caso não efetue a quitação do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%.
A) Via postal ou Domicílio Judicial eletrônico, se decorrido o prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil) e acaso tenha sido citado por carta com aviso de recebimento, por Oficial de Justiça ou por Domicílio Judicial eletrônico, nos termos do artigo 513, § 2º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, fazendo-se necessária a reprodução do Superior Tribunal de Justiça acerca do ponto:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE FORAM REGULARMENTE CITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO REAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 513, § 2°, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
(...)
2. Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2° do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.967.425/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)
Nessa hipótese, providencie a parte exequente o recolhimento das custas postais, no prazo de cinco dias.
B) Através de seu patrono, pela imprensa oficial, se decorrido prazo inferior a um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil);
C) Por edital, quando desta forma tiver ocorrido a citação na fase de conhecimento e tenha se tornado revel (artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Nesse caso, há que se observar o que segue quanto a sua representação processual, se feita por curador especial na fase de conhecimento:
Nos termos do convênio entre a DPE/SP e a OAB/SP, na cláusula sétima, inciso XXIII, infere-se o seguinte compromisso: "XXIII – proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvado o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado da referida decisão".
Se efetuado o pagamento do débito, manifeste-se a parte exequente e informe se o valor é satisfatório, salientando-se que o silêncio será interpretado como anuência e será extinto o processo em fase de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento no prazo acima estabelecido, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para apresentação de eventual impugnação, conforme artigo 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento e à luz dos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, desde já se determina o que segue:
1) SISBAJUD: Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores monetários de titularidade da parte executada, através do sistema Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha" se requerido pela parte exequente, desde que a parte exequente providencie o recolhimento das custas judiciais, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para utilização do referido sistema, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
2) INFOJUD: Caso a penhora de valores monetários realizada através do sistema Sisbajud seja infrutífera ou não satisfaça integralmente o crédito da parte exequente, proceda-se à pesquisa de bens pelo sistema Infojud, inclusive das declarações DECRED e DIMOB em nome da parte executada se requerido pela parte exequente, devendo esta recolher as custas correspondentes, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
3) RENAJUD: Se recolhidas as custas, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo se beneficiário da justiça gratuita, providencie-se a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema RENAJUD.
4) ARISP: A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/
5) SNIPER: Se requerido e recolhidas as custas, providencie a realização de pesquisa de bens da parte executada através do Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
6) FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA: Uma vez que o sistema Sisbajud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício, juntamente com cópia da última planilha do débito juntada aos autos, para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência à disposição deste processo junto ao Banco do Brasil S/A, agência 717-X, de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome de LAECIO CARDOSO ALVES, CPF: 34922226842, até o limite do valor da execução, indicado na petição inicial ou na última planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, junto ao processo, as quais deverão acompanhar esta decisão/oficio, como condição ao cumprimento desta ordem judicial, salientando-se que caberá à parte exequente, à luz do princípio da boa fé processual, zelar pela correta instrução desta decisão/ofício.
7) CRÉDITOS: Proceda-se à realização de pesquisas quanto à existência de créditos em favor de: LAECIO CARDOSO ALVES, CPF: 34922226842. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar à parte executada, em especial instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de Nota Fiscal Paulista).
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de cinco dias.
Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando-se, ainda, o respectivo número do processo. Adverte-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa pecuniária, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Não sendo frutíferas as diligências via Sisbajud, Infojud e Renajud, nem as pesquisas a cargo da parte exequente, que deve ser demonstrada ao Juízo no prazo de 10 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, por meio de comprovante de protocolo da respectiva pesquisa ou, na hipótese de não recolhimento das custas para as diligências acima determinadas, também no prazo de 10 dias, desde já remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até que venha manifestação válida da parte exequente, dando-se prosseguimento à ação, ou haja o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.