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4009361-75.2026.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009361-75.2026.8.26.0320/SP Assunto: Cédula de crédito bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO ADVOGADO(A): ADSON ALBINO DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP481701) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista que o réu não está elencado no rol descrito nos §§ 2º e 4º do art. 248 do Código de Processo Civil, a carta de citação haveria de ser entregue pessoalmente ao citando, o que não ocorreu nestes autos, de modo que o seu recebimento por terceiro não pode convalidar a falta de entrega pessoal ou citação por Oficial de Justiça. Assim, providencie a parte autora/exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da condução do oficial de justiça para expedição de mandado no endereço de recebimento da carta pelo terceiro ou em outro endereço a ser devidamente indicado, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Há de se observar que nos casos de Execução de Título Extrajudicial, necessário o recolhimento de uma GRD para expedição de mandado de citação e penhora, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Em se tratando de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. Nada Mais. Limeira, 08/09/2026. Eu, SOPHIA LANZA DE ANDRADE, Local: Limeira

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009361-75.2026.8.26.0320/SP Assunto: Cédula de crédito bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO ADVOGADO(A): ADSON ALBINO DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP481701) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista que o réu não está elencado no rol descrito nos §§ 2º e 4º do art. 248 do Código de Processo Civil, a carta de citação haveria de ser entregue pessoalmente ao citando, o que não ocorreu nestes autos, de modo que o seu recebimento por terceiro não pode convalidar a falta de entrega pessoal ou citação por Oficial de Justiça. Assim, providencie a parte autora/exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da condução do oficial de justiça para expedição de mandado no endereço de recebimento da carta pelo terceiro ou em outro endereço a ser devidamente indicado, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Há de se observar que nos casos de Execução de Título Extrajudicial, necessário o recolhimento de uma GRD para expedição de mandado de citação e penhora, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Em se tratando de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. Nada Mais. Limeira, 08/09/2026. Eu, SOPHIA LANZA DE ANDRADE, Local: Limeira

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