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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009357-50.2026.8.26.0704/SP AUTOR: VITTA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP323258) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência proposta por VITTA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S.A., sob a alegação de abusividade na imposição de cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias e cobrança de faturas subsequentes ao pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o perigo de dano resta evidenciado pelo risco concreto de imposição de atos de cobrança indevidos e de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude da emissão dos boletos vencidos em 19/06/2026 (R$ 6.889,96) e 10/08/2026 (R$ 7.067,20), totalizando R$ 13.957,16, emitidos após a manifestação expressa de rescisão formalizada em 12/06/2026. A probabilidade do direito, por sua vez, exsurge da patente abusividade da exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o encerramento do vínculo contratual e da imposição de pagamento das mensalidades correspondentes a tal período. O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS — que previa a necessidade de notificação prévia de 60 dias para a rescisão imotivada dos contratos coletivos — foi declarado nulo em sede de ação coletiva de âmbito nacional (Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, julgada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com trânsito em julgado e eficácia erga omnes). Em cumprimento à aludida decisão, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa nº 455/2020, que anulou o indigitado dispositivo. Nesse sentido, firmou-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PLANO DE SAÚDE. Embargos à execução. Pretensão de reconhecimento de inexigibilidade do título, por englobar a cobrança de mensalidade do plano de saúde coletivo após a notificação do seu cancelamento. A exigência de notificação prévia com, no mínimo, 60 dias de antecedência para rescisão imotivada de contrato de plano de saúde tinha respaldo no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009, o qual foi declarado nulo em ação civil pública proposta pelo Procon do Rio de Janeiro, julgada pelo TRF da 2ª Região, com produção de efeito em âmbito nacional. Reconhecimento da nulidade que conduziu à recente revogação do dispositivo por meio da Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020, da ANS. Impossibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do seguro saúde da embargante. Patente inexigibilidade do título. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1025153-20.2019.8.26.0562; Rel. Beretta da Silveira; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 29/07/2020). Restando demonstrada a formalização do pedido de rescisão contratual pela parte autora em 12/06/2026, mostra-se inadequada a manutenção do contrato até 12/07/2026 e a consequente exigência dos prêmios cobrados a título de aviso prévio. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes da apólice nº 199975280 faturados a título de aviso prévio/mensalidades posteriores ao cancelamento solicitado em 12/06/2026, devendo a ré abster-se de praticar atos de cobrança e de negativar o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA/Cartórios de Protesto) relativamente a tais valores, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação deste Juízo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, cabendo à parte autora providenciar a sua impressão e encaminhamento à requerida, comprovando-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · Outros
Processo 4009357-50.2026.8.26.0704 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã na data de 05/09/2026.
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