2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009354-83.2026.8.26.0320/SPAUTOR: VALDINEIA DE JESUS AMORIM ADVOGADO(A): GERALD XAVIER DOS ANJOS (OAB SP529230) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos objeto da negativação impugnada, ressalvada eventual parcela efetivamente vencida e não quitada, bem como para determinar à requerida que proceda à baixa da anotação questionada, caso ainda existente. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, anote-se a extinção. Oficie-se ao órgão de proteção ao crédito para proceder a baixa da anotação. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).