Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009350-12.2026.8.26.0590/SP AUTOR: ANTONIO VANDERLEI DESUO ADVOGADO(A): ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI (OAB SP131015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “ação de indenização por danos morais” promovida por ANTONIO VANDERLEI DESUÓ contra CARLOS EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA, aduzindo o autor, em apertada síntese, que alienou ao requerido a sala comercial nº 22 do Edifício Leonardo da Vinci, localizado no município de São Vicente, objeto da matrícula nº 113958 do Cartório de Registro de Imóveis local, mediante escritura pública lavrada em 03/11/2022 e devidamente registrada em 21/11/2022. Alegou que, apesar da regular transferência da propriedade, o requerido deixou de promover a atualização cadastral do imóvel junto à Municipalidade e de assumir os encargos tributários incidentes após a aquisição, destacando que em razão da inadimplência dos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2024 e 2025 teve seu nome indevidamente vinculado às dívidas, culminando na lavratura de dois protestos em seu desfavor, em 17/06/2026, no valor total de R$ 10.171,12. Sustentou haver sofrido danos morais com o episódio, em razão da conduta omissiva e negligente do requerido, fazendo jus à reparação devida, que estimou. Postulou, ao final, a procedência da ação. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, formulado na exordial, tendo em vista o documento encartado aos autos (evento 1 - doc.2), comprovando a idade do autor, e o disposto na lei nº 10.741/2003. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, determino que o autor comprove o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, bem assim o depósito do valor da taxa de postagem, visando a citação do polo passivo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mais, deverá a parte autora atentar-se em recolher as custas iniciais pelo módulo “Custas” disponível na capa do processo, bem como as demais custas e despesas processuais (cartas, mandados, pesquisas, etc.) também deverão ser recolhidas pelo módulo de custas do EPROC. Intime-se.
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009350-12.2026.8.26.0590/SP AUTOR: ANTONIO VANDERLEI DESUO ADVOGADO(A): ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI (OAB SP131015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “ação de indenização por danos morais” promovida por ANTONIO VANDERLEI DESUÓ contra CARLOS EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA, aduzindo o autor, em apertada síntese, que alienou ao requerido a sala comercial nº 22 do Edifício Leonardo da Vinci, localizado no município de São Vicente, objeto da matrícula nº 113958 do Cartório de Registro de Imóveis local, mediante escritura pública lavrada em 03/11/2022 e devidamente registrada em 21/11/2022. Alegou que, apesar da regular transferência da propriedade, o requerido deixou de promover a atualização cadastral do imóvel junto à Municipalidade e de assumir os encargos tributários incidentes após a aquisição, destacando que em razão da inadimplência dos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2024 e 2025 teve seu nome indevidamente vinculado às dívidas, culminando na lavratura de dois protestos em seu desfavor, em 17/06/2026, no valor total de R$ 10.171,12. Sustentou haver sofrido danos morais com o episódio, em razão da conduta omissiva e negligente do requerido, fazendo jus à reparação devida, que estimou. Postulou, ao final, a procedência da ação. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, formulado na exordial, tendo em vista o documento encartado aos autos (evento 1 - doc.2), comprovando a idade do autor, e o disposto na lei nº 10.741/2003. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, determino que o autor comprove o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, bem assim o depósito do valor da taxa de postagem, visando a citação do polo passivo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mais, deverá a parte autora atentar-se em recolher as custas iniciais pelo módulo “Custas” disponível na capa do processo, bem como as demais custas e despesas processuais (cartas, mandados, pesquisas, etc.) também deverão ser recolhidas pelo módulo de custas do EPROC. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.