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4009349-69.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009349-69.2026.8.26.0576/SP AUTOR: ROSA MARIA CARNEIRO ADVOGADO(A): CLAUDIONORA ELIS TOBIAS (OAB SP340998) ADVOGADO(A): CAMILA BERNARDO DOS SANTOS ROQUE (OAB SP339613) RÉU: TV SAO JOSE DO RIO PRETO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO TRUZZI OTERO (OAB SP130600) ADVOGADO(A): NAYARA LIMA CINTRA (OAB SP430207) ADVOGADO(A): EDUARDO ALONSO GONÇALVES (OAB SP247641) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes seguimento. Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. E eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante. Na realidade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão. O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício do pronunciamento judicial. O recurso tem nítida finalidade infringente, incompatível, destarte, com o escopo dos embargos de declaração. A sentença enfrentou a distinção entre a captação autorizada da imagem em 2012 e sua posterior utilização em reportagem sobre curso gratuito de Libras. Não reconheceu autorização ampla ou permanente, mas concluiu que a ausência de novo consentimento não tornava ilícito o uso nas circunstâncias concretas examinadas. Para tanto, consignou que, embora identificável, a autora não teve seu nome mencionado, sua fala reproduzida ou declarações atribuídas a si. Destacou, ainda, a vinculação das imagens ao contexto educacional da matéria e a ausência de exploração publicitária, descontextualização ou exposição ofensiva. Houve, portanto, ponderação concreta entre a proteção da imagem e a liberdade de informação, e não prevalência abstrata desta última. Também foi expressamente examinada a manutenção da reportagem no acervo digital, concluindo-se que a disponibilidade do conteúdo e o decurso do tempo não justificavam sua retirada, diante da licitude reconhecida e da ausência de abuso. A alegação de renovação contínua da lesão não evidencia omissão, pois pressupõe utilização indevida da imagem, afastada pelo julgado. Pela mesma razão, inexiste omissão quanto ao dano moral presumido. A improcedência não decorreu da falta de comprovação do sofrimento, mas da inexistência de ato ilícito. A presunção do dano não dispensa a configuração da violação ao direito da personalidade. O dever de fundamentação exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não a resposta individualizada a cada alegação ou a transcrição de todos os dispositivos invocados. As questões relativas ao consentimento e à proteção prevista no art. 20 do Código Civil foram resolvidas pela fundamentação apresentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. O inconformismo com essa conclusão deve ser deduzido pela via recursal adequada. A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais. Assim, diante desse contexto, inviável o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas, no mérito, nego provimento.

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