Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Juizado Especial Cível Anexo UNISANTA da Comarca de Santos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009346-59.2026.8.26.0562/SPAUTOR: WILSON DINIZ LIMA
ADVOGADO(A): THIAGO DINIZ LIMA (OAB SP188820)
RÉU: CPFL ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
RÉU: PROPAGACAO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(A): ZULAMARA FERNANDA LOBOZAR DE SOUZA (OAB SP163682)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente ação, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o prazo para interposição é de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95). Nos termos do item 14.1 do Anexo II do Provimento Conjunto nº 374/2026, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá à taxa judiciária inicial, correspondente a 1,5% do valor da causa atualizado (exceto na hipótese de execução de título extrajudicial, em que o valor de preparo será de 2% sobre o valor da causa atualizado), cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) Ufesps, além taxa judiciária do preparo, correspondente a 4% do valor da condenação ou do valor da causa atualizado, conforme o caso, nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003, respeitando também o mínimo de 5 (cinco) Ufesps, além dos valores correspondentes às demais despesas processuais, inclusive diligências dos oficiais de justiça, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. O preparo deverá ser recolhido por meio do sistema EPROC (aba ?Custas?), conforme orientações do Manual Infoeproc 106, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=1783439328736. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos. O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO. P.R.I.
TJSP · Juizado Especial Cível Anexo UNISANTA da Comarca de Santos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009346-59.2026.8.26.0562/SPAUTOR: WILSON DINIZ LIMA
ADVOGADO(A): THIAGO DINIZ LIMA (OAB SP188820)
RÉU: CPFL ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
RÉU: PROPAGACAO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(A): ZULAMARA FERNANDA LOBOZAR DE SOUZA (OAB SP163682)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente ação, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o prazo para interposição é de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95). Nos termos do item 14.1 do Anexo II do Provimento Conjunto nº 374/2026, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá à taxa judiciária inicial, correspondente a 1,5% do valor da causa atualizado (exceto na hipótese de execução de título extrajudicial, em que o valor de preparo será de 2% sobre o valor da causa atualizado), cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) Ufesps, além taxa judiciária do preparo, correspondente a 4% do valor da condenação ou do valor da causa atualizado, conforme o caso, nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003, respeitando também o mínimo de 5 (cinco) Ufesps, além dos valores correspondentes às demais despesas processuais, inclusive diligências dos oficiais de justiça, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. O preparo deverá ser recolhido por meio do sistema EPROC (aba ?Custas?), conforme orientações do Manual Infoeproc 106, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=1783439328736. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos. O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO. P.R.I.