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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009346-39.2026.8.26.0019/SP AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE VASCONCELOS ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - No caso concreto, em exame próprio desta fase de cognição sumária, as alegações de abusividade dos encargos, excesso de cobrança ou invalidade das cláusulas contratuais não se mostram suficientemente demonstradas pelos elementos apresentados com a petição inicial. A controvérsia demanda a análise do instrumento contratual, da evolução do débito, dos encargos efetivamente aplicados e, se necessário, de outros elementos probatórios, não sendo possível, por ora, concluir pela plausibilidade da pretensão revisional com segurança suficiente para justificar a intervenção judicial imediata. Indefiro o pedido de tutela antecipada por não vislumbrar os pressupostos do artigo 300, do Código de Processo Civil. 2 - Para fins de apreciar a justiça gratuita pretendida, esclareça e comprove documentalmente a parte autora qual o valor e de onde provém seu sustento, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pleito. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá recolher as custas iniciais e as despesas de citação (se aplicável). No mais, a ausência de manifestação ou de pagamento no prazo implicará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Com os esclarecimentos, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita.
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