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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4009345-46.2026.8.26.0248/SP
AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)
DESPACHO/DECISÃO
I - Indefiro o trâmite em segredo de justiça, tendo em vista que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
II - Providencie o autor, no prazo de 05 dias úteis, o recolhimento da taxa para impressão da inicial.
III - Comprovado o recolhimento, presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, observando que, após o recolhimento das custas, o requerido deverá ser intimado de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contado da data da execução da liminar, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, “consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
Deverá o oficial de justiça adverti-lo de que, no mesmo prazo, nos termos do § 2º do mesmo artigo, poderá o devedor fiduciante purgar a mora, pagando “a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. E, caso a mora seja purgada, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, por ato ordinatório.
Por outro lado, caso não seja purgada a mora, o devedor fiduciante deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Cumprida a ordem de busca e apreensão, caso o bem não tenha sido encontrado na posse do requerido ou de seu representante legal, cite-se a parte requerida no endereço informado na inicial.
Se o bem não for encontrado no local indicado, o oficial de justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside ou está estabelecida no local, assim como identificar o possuidor do bem no momento da apreensão.
Outrossim, para o caso de o bem não ser encontrado, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento indicando o novo endereço a ser diligenciado e recolhendo as respectivas taxas, ou informando se pretende a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, hipótese em que deverá observar as exigências legais e requisitos para o ajuizamento da ação executiva.
Também para o caso de o bem não ser encontrado, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas informatizados disponíveis para verificação da localização de endereços da parte ré, mediante o recolhimento da taxa necessária.
Deverá o autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios necessários às diligências e, se o endereço não for localizado, deverá fornecer croqui/mapa de localização, bem como recolher guia para a realização da diligência.
Para cumprimento do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo), providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, acaso não tenha recolhido e juntado o comprovante com a petição inicial. Com o recolhimento, proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total) através do sistema RENAJUD.
Ademais, diante do advento da Lei 13.043/2014, que possibilita que "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, tendo em vista a norma prevista no art. 5º do CPC, deverá a autora comunicar ao juízo a ocorrência da apreensão em outro juízo.
Defiro os benefícios do art. 212 do CPC, autorização de ordem de arrombamento e reforço policial, em caso de necessidade, e observando que a ordem deve ser cumprida onde quer que que se encontre o bem, mesmo que esteja em posse de terceiros ou em endereços diversos do indicado no contrato.
Considerando o número de funcionários prestando serviços no cartório e buscando atender aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, a presente servirá como mandado/ofício.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · Outros
Processo 4009345-46.2026.8.26.0248 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba na data de 04/09/2026.