Publicações do processo

4009345-46.2026.8.26.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4009345-46.2026.8.26.0248/SP AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o trâmite em segredo de justiça, tendo em vista que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. II - Providencie o autor, no prazo de 05 dias úteis, o recolhimento da taxa para impressão da inicial. III - Comprovado o recolhimento, presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, observando que, após o recolhimento das custas, o requerido deverá ser intimado de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contado da data da execução da liminar, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, “consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. Deverá o oficial de justiça adverti-lo de que, no mesmo prazo, nos termos do § 2º do mesmo artigo, poderá o devedor fiduciante purgar a mora, pagando “a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. E, caso a mora seja purgada, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, por ato ordinatório. Por outro lado, caso não seja purgada a mora, o devedor fiduciante deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69. Cumprida a ordem de busca e apreensão, caso o bem não tenha sido encontrado na posse do requerido ou de seu representante legal, cite-se a parte requerida no endereço informado na inicial. Se o bem não for encontrado no local indicado, o oficial de justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside ou está estabelecida no local, assim como identificar o possuidor do bem no momento da apreensão. Outrossim, para o caso de o bem não ser encontrado, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento indicando o novo endereço a ser diligenciado e recolhendo as respectivas taxas, ou informando se pretende a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, hipótese em que deverá observar as exigências legais e requisitos para o ajuizamento da ação executiva. Também para o caso de o bem não ser encontrado, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas informatizados disponíveis para verificação da localização de endereços da parte ré, mediante o recolhimento da taxa necessária. Deverá o autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios necessários às diligências e, se o endereço não for localizado, deverá fornecer croqui/mapa de localização, bem como recolher guia para a realização da diligência. Para cumprimento do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo), providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, acaso não tenha recolhido e juntado o comprovante com a petição inicial. Com o recolhimento, proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total) através do sistema RENAJUD. Ademais, diante do advento da Lei 13.043/2014, que possibilita que "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, tendo em vista a norma prevista no art. 5º do CPC, deverá a autora comunicar ao juízo a ocorrência da apreensão em outro juízo. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC, autorização de ordem de arrombamento e reforço policial, em caso de necessidade, e observando que a ordem deve ser cumprida onde quer que que se encontre o bem, mesmo que esteja em posse de terceiros ou em endereços diversos do indicado no contrato. Considerando o número de funcionários prestando serviços no cartório e buscando atender aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, a presente servirá como mandado/ofício. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · Outros

    Processo 4009345-46.2026.8.26.0248 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba na data de 04/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.