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4009345-24.2026.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009345-24.2026.8.26.0223/SP EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO ALVES ADVOGADO(A): EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN (OAB SP398428) EXECUTADO: ADALBERTO ALVES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): IGOR ALVES DE SOUZA (OAB SP224755) EXECUTADO: MEGA FEIRAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): IGOR ALVES DE SOUZA (OAB SP224755) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Verifico que o exequente pretende o cumprimento de obrigação de fazer e de obrigação de pagar quantia certa decorrentes do mesmo título judicial. Todavia, tratam-se de pretensões sujeitas a procedimentos executivos distintos, recomendando-se o processamento apartado de cada modalidade executiva, a fim de evitar tumulto procedimental e assegurar o regular desenvolvimento do feito. Assim, determino o prosseguimento do presente incidente em relação à obrigação de pagar quantia certa. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido das custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Quanto à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade e do financiamento do veículo objeto do acordo homologado, deverá a parte exequente promover a distribuição do incidente próprio, em dependência ao processo principal, para seu regular processamento. Intime-se.

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