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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009342-81.2026.8.26.0704/SP
AUTOR: CLAUDIO MIRANDA SILVA
ADVOGADO(A): JOYCE ZAMBELLI DOS SANTOS (OAB SP476335)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora aos benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, na qual a parte autora questiona encargos incidentes sobre a contratação e requer, em tutela de urgência, autorização para depósito das parcelas no valor que entende devido, bem como determinação para que a instituição financeira se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e de adotar medidas destinadas à retomada do veículo.
O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A simples propositura de ação revisional não afasta, por si só, a mora decorrente do inadimplemento das obrigações contratadas, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
De igual modo, segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, a tutela destinada a impedir a inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros restritivos pressupõe, cumulativamente, que a insurgência contra a dívida se mostre amparada em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada, além do depósito da parcela incontroversa ou da prestação de caução idônea.
No caso concreto, embora a parte autora sustente a abusividade da taxa de juros remuneratórios, da forma de capitalização, das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, do seguro prestamista e dos encargos moratórios previstos, os elementos apresentados neste momento processual não evidenciam, de plano, ilegalidade manifesta capaz de justificar a alteração provisória das condições contratadas.
A apuração da eventual abusividade dos encargos impugnados demanda exame mais aprofundado do instrumento contratual e das circunstâncias da contratação, sob contraditório, não sendo suficiente, para esse fim, o cálculo unilateral apresentado pela parte autora.
Consequentemente, o depósito das parcelas no valor unilateralmente reputado correto não possui, por si só, aptidão para afastar os efeitos do eventual inadimplemento nem para impedir o exercício dos direitos decorrentes da garantia fiduciária.
Também não se mostra possível, nesta fase de cognição sumária, impedir a instituição financeira de promover eventual inscrição do débito nos cadastros de proteção ao crédito ou de adotar as medidas legalmente previstas para satisfação de seu crédito, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Providencie a citação eletrônica.
Por fim, considerando o volume de petições que são recebidas pelo sistema diariamente, e com vistas à maior agilidade do processo, fica o patrono orientado a NOMEAR CORRETAMENTE CADA PETIÇÃO, de acordo com as orientações do CNJ e com base no conteúdo da petição. Tal procedimento auxilia em muito à celeridade de tramitação do feito e os trabalhos cartorários, trazendo benefícios para todos os envolvidos no processo.
Intime-se.