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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009341-42.2026.8.26.0625/SP
EXEQUENTE: RUBACK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB SP260585)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Trata-se de execução de título extrajudicial fundada no(a)(s) contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios (1.4).
II – Inicialmente, anoto que se trata de execução de título extrajudicial cujo objetivo é o pagamento de honorários advocatícios, motivo pelo qual caberá à executada suprir, ao final do processo, o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §3º do Código de Processo Civil.
Deverá a parte credora, portanto, realizar o pagamento da diligência necessária para citação da executada, posto que o dispositivo introduzido pela Lei nº 15.109/2025 prevê a possibilidade de recolhimento ao final do processo das custas iniciais e do preparo recursal, o que não inclui as demais despesas processuais. Ou seja, a norma especial é restritiva, o que impossibilita a interpretação ampliativa pretendida.
Nesse sentido:
"MANDATO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . DECISÃO QUE ESTABELECEU O DEVER DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. PREVALECIMENTO. POSTERGAÇÃO PREVISTA NO ART. 82, § 3º, DO CPC QUE SE APLICA ÀS CUSTAS INICIAIS E NÃO ABRANGE AS DESPESAS ELENCADAS NO ART . 2º, § 1º E INCISOS, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/03. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . Iniciado o cumprimento de sentença visando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, o Juízo de origem declarou que a postergação do recolhimento de despesas processuais, previsto no artigo 82, § 3º, do CPC, abrange apenas as custas iniciais, do que se insurge o exequente. 2. Nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, o recolhimento na forma diferida aplica-se à taxa judiciária, porém, sem dispensar o recolhimento das demais despesas processuais enumeradas no artigo 2º, § 1º e incisos, da Lei Estadual nº 11 .608/03." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22730238720258260000 São José dos Campos, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 26/09/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2025)
III – Comprovado o recolhimento, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação (art. 829 do CPC), efetue(m) o pagamento da dívida indicada na planilha da parte exequente, a ser atualizada até a data da satisfação.
III.1 – Cientifique-se a parte executada de que:
a) terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou para, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (com atualização e mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária (IPCA) e juros legais moratórios (Selic) desde o(s) vencimento(s), na forma do parágrafo único do art. 389, do art. 397 e do §1º do art. 406 do Código Civil, com redação pela Lei n. 14905/2024, salvo se outra taxa houver sido estabelecida no título;
b) os honorários do advogado (ou grupo de advogados) da parte exequente ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral em até 03 (três) dias após a citação;
c) deverá(ão) efetuar o pagamento da taxa judiciária da execução (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual n. 11.608/03) se a parte exequente for beneficiária da gratuidade e não tiver, portanto, providenciado o recolhimento ao tempo da propositura.
III.2 – Não sendo a parte executada localizada, ficam desde já DEFERIDAS as pesquisas eletrônicas de endereços via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e COMGASJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada réu e para cada medida; guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade.
III.3 – Em sendo feito o depósito judicial para pagamento do débito, fica desde já DEFERIDO o levantamento do valor à parte credora a partir de formulário do MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024.
– No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC).
À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado (Com. Conjunto n. 340/2024), dando-se ciência à parte.
– No mais, decorridos 10 (dez) dias da assinatura desse MLE, o que disponibilizará o valor na forma indicada em formulário(s), o feito será definitivamente extinto com a consideração de satisfação integral do crédito.
III.4 – Decorrido o prazo para pagamento:
- intime-se a parte exequente para apresentação de planilha então atualizada do débito em 05 (cinco) dias, ficando desde já DEFERIDOS, a seu requerimento, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos), RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesp´s); nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, caso não seja beneficiária da gratuidade;
- se houver requerimento na inicial nesse sentido, a citação deverá ser por mandado para que o Oficial de Justiça proceda, com a segunda via do mandado, à penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida atualizada, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada, cabendo à parte exequente, nesse caso, providenciar os meios para a remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não quiser, deverá manifestar expressa anuência a que fique o devedor nesta condição, fazendo-o diretamente ao Oficial de Justiça designado para o cumprimento do mandado.
III.5 – Em havendo ato a ser deprecado, observadas as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017, intime-se a parte exequente para que diga em 05 (cinco) dias se instruirá e protocolizará a carta precatória e, após, tornem os autos conclusos.
III.6 – Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), deliberar-se-á oportunamente.
III.7 – Fica desde logo DEFERIDA a expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC, que deverá ser providenciada pela própria parte selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária.
III.8 – Fica também desde já autorizado/determinado o arquivamento em caso de inércia da parte credora no curso da tramitação, deixando de impulsionar o andamento do feito quando assim intimada a fazê-lo.
III.9 – Por fim, anoto que a suspensão da execução e da prescrição, pelo prazo máximo de um ano, dependerá de requerimento expresso da parte exequente e ocorrerá uma única vez no processo.
IV – Int.