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4009339-30.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009339-30.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. O executado deverá ser cientificado de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, havendo pagamento integral no prazo assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, poderá o executado requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Fica advertido de que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento do parcelamento poderá ensejar majoração dos honorários e imposição das penalidades legais. Havendo pedido expresso da parte exequente, conste no mandado, desde logo, ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, caso não haja pagamento no prazo legal, nos termos do art. 829, §1º, do CPC e art. 1012, §6º, das NSCGJ. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário previsto no art. 212 do CPC, observado o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Caso o Aviso de Recebimento retorne com a indicação de “ausente” ou “não procurado”, expeça-se mandado de citação, servindo a presente decisão como mandado. 2. Desde já, para a hipótese de frustração da diligência (não localização do veículo ou do requerido no endereço indicado), ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, COMGASJUD e SIEL), ressalvado o recolhimento prévio das respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_Custas_Desp.pdf. Localizados novos endereços, proceda-se a nova tentativa de cumprimento da liminar, independentemente de nova conclusão. Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após o cumprimento das diligências acima determinadas e o esgotamento de todos os endereços localizados, indeferindo-se, desde já, a realização de outras pesquisas, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.338 do STJ.1 3. Decorrido o prazo para oposição de embargos à execução sem sua interposição, ou, se opostos, sendo recebidos sem efeito suspensivo, deverá a parte exequente promover o regular prosseguimento do feito. Requeridas pesquisas patrimoniais, deverá a parte comprovar o recolhimento das despesas respectivas - salvo se beneficiária da justiça gratuita -, juntando aos autos planilha atualizada do débito. Atendidos tais requisitos, ficam desde logo deferidas as medidas executivas abaixo especificadas. 3.1 Pesquisa e bloqueio de valores até o limite da dívida pelo sistema SISBAJUD. Se requerido, fica autorizada a utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio: (i) liberem-se valores excedentes ou irrisórios (art. 836 do CPC), considerando-se irrisórios aqueles inferiores a 10% do salário mínimo, salvo se a dívida for desse montante; (ii) intime-se o executado por ato ordinatório, ou por carta se revel, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§2º e 3º, CPC). Na ausência de impugnação, converta-se automaticamente a indisponibilidade em penhora, autorizando-se o levantamento em favor da parte exequente. Fica a parte intimada de que, em caso de insuficiência do valor, a medida será reiterada sem a necessidade de novas intimações por carta. 3.2 Pesquisa de veículos e restrição de transferência pelo sistema RENAJUD. Localizados bens, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde já indeferido bloqueio total de veículos com anotação de alienação fiduciária, salvo se o credor fiduciário figurar no polo ativo. Em caso de alienação fiduciária, será possível apenas a penhora de direitos aquisitivos. 3.3 Pesquisa pelo sistema INFOJUD. Em caso de executado pessoa jurídica, INDEFIRO a pesquisa, porquanto as informações atualmente disponibilizadas pelo sistema, no tocante a pessoas jurídicas, não permitem a identificação direta de bens passíveis de constrição, revelando-se, em regra, medida sem utilidade prática para a presente execução. 3.4 Pesquisa pelo sistema SNIPER para identificação de vínculos patrimoniais e eventuais ativos do executado, como medida de apoio à efetividade da execução. 3.5 A realização de pesquisa da existência de bens imóveis, via Arisp/SREI/ONR, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência própria, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora dessas situações, é desnecessária a intervenção judicial, cabendo a providência à própria parte interessada. 4. Fica autorizada a inclusão do débito nos órgãos de proteção ao crédito conveniados ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, desde que requerida pela parte exequente, comprovado o recolhimento da despesa respectiva e juntada planilha atualizada do débito. 5. Por fim, anote-se que a emissão de certidão de admissão da execução, para fins de averbação junto ao registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, é realizada automaticamente pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi, por meio do sistema Eproc, independentemente de despacho judicial. Eventuais dúvidas deverão ser dirimidas conforme orientações constantes do Infoeproc nº 56. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. Mauá, 05 de setembro de 2026. 1. "A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos"

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