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4009338-68.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009338-68.2026.8.26.0405/SP AUTOR: RUBIA DE SOUZA BATISTA ADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Com efeito, a contestação de mérito revela que a parte ré não pretende reconhecer a pretensão da parte autora, de sorte que há efetiva lide. Sendo assim, presentes os requisitos de necessidade, utilidade e adequação. Rejeitada a preliminar, passo a sanear o feito. Processo formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas, sem nulidade, irregularidades ou omissões a sanar. Por essa razão, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) o caráter estético ou reparador dos procedimentos prescritos e pretendidos pela autora; (ii) a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde; (iii) a configuração dos danos morais indenizáveis descritos na inicial e o respectivo quantum. Defiro a produção de prova pericial a ser realizada pelo perito médico Dr. Bruno José Menegatti Onofrio. Indico às partes que em consulta ao site do Conselho Federal de Medicina, verifiquei que o profissional está com inscrição regular e possui anotações de "especialidade/área de atuação" em "Cirurgia Geral" e "Cirurgia Plástica" (CRM 124906-SP). Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, bem como para que apresente proposta de honorários, os quais serão pagos integralmente pela ré, vez que foi quem solicitou a perícia. A seguir, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários, na forma do art. 465, §3º, CPC, indiquem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formulem quesitos. Não havendo insurgência quanto à remuneração do perito, intime-se a ré, para que efetue o depósito judicia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para o início da produção da prova, devendo entregar o laudo em até 30 (trinta) dias, sob pena de destituição. Intime-se.

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