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4009333-32.2026.8.26.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009333-32.2026.8.26.0248/SP AUTOR: MARIA DULCE GONCALVES BIMBATO BARBIERI ADVOGADO(A): ISABELLA CAROLINA BIMBATO BARBIERI (OAB SP533164) ADVOGADO(A): ANA MARIA LESSE MARQUES LIMA (OAB SP524277) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da comprovação de condição de pessoa idosa da autora, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se. II - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, §3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, como o autor não comprovou ser pobre na acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da gratuidade processual, facultando-lhe porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas e eventuais despesas, sob pena de extinção, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que comprovem sua incapacidade financeira. III - A autora requer a concessão de tutela de urgência para que a ré Telefônica Brasil S/A (Vivo) suspenda imediatamente toda e qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, relativa ao serviço "Soluciona TI" objeto dos autos, bem como se abstenha de promover a inscrição ou manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do referido serviço, ou, acaso já realizada, promova sua imediata exclusão, sob a alegação de que, após o furto do equipamento e o pedido de cancelamento, permaneceu submetida a cobranças indevidas. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Com base nisso, os documentos indicam que a autora comunicou o furto do equipamento disponibilizado por meio do serviço "Soluciona TI" em 17/11/2022, solicitou expressamente o cancelamento do serviço, recebeu protocolos de atendimento e encaminhou, por mais de uma vez (25/11/2022 e 04/01/2023), a documentação exigida pela ré, considerando a inércia desta quanto ao cancelamento e a manutenção das cobranças, entendo que há elementos a demonstrar a probabilidade do direito quanto à inexigibilidade das cobranças posteriores ao pedido de cancelamento. O perigo de dano igualmente se faz presente, porquanto a manutenção das cobranças acarreta prejuízo financeiro contínuo e risco de negativação indevida do nome da consumidora, agravado por sua condição de pessoa idosa. Assim, com a finalidade de evitar dano de difícil reparação, entendo que é o caso de determinar a suspensão da exigibilidade das cobranças relativas ao serviço "Soluciona TI", bem como a incidência de juros, encargos moratórios e quaisquer medidas de cobrança a ele atinentes, devendo a ré Telefônica Brasil S/A (Vivo) suspender toda e qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, relativa ao referido serviço, e abster-se de promover a inscrição ou manutenção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do referido serviço, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato que descumpra a presente determinação. Intime-se a ré Telefônica Brasil S/A (Vivo) pessoalmente para cumprimento da obrigação de não fazer, via postal, tendo em vista que foi fixada multa para o caso de descumprimento (Súmula nº 410 do STJ). Observo, porém, que como não há qualquer indício de que o nome da autora foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em compelir a Telefônica Brasil S/A (Vivo) a promover sua exclusão. IV - Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Comprovada a hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas processuais, cite-se e intime-se a parte ré, por domicílio judicial eletrônico, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. Caso não se confirme a citação eletrônica, expeça-se carta para citação da parte requerida pelo correio, nos termos do art. 246, § 1º-A, I, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática deduzida na petição inicial. A citação deverá acompanhar senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Incumbirá ao réu o ônus de comprovar que a contratação do empréstimo foi feita pelo autor de forma regular. Assim, os documentos referentes à contratação do empréstimo deverão ser juntados com a contestação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Se a parte requerida não for encontrada no endereço indicado nos autos, independentemente de outro despacho judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado, salvo em caso de gratuidade de justiça. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho. Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · Outros

    Processo 4009333-32.2026.8.26.0248 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba na data de 03/09/2026.

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