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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009327-69.2026.8.26.0007/SPAUTOR: NEUSA BARBOSA TEODORIO ADVOGADO(A): JOSÉ RICARDO RUELA RODRIGUES (OAB SP231772) RÉU: RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO SPE LTDA ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) SENTENÇA Dispositivo, Tutela Provisória e Consectários Sucumbenciais Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER e DECLARAR a mora da ré RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO SPE LTDA. na entrega da unidade autônoma nº 21008, Bloco 02, do empreendimento imobiliário Mirai Parque do Carmo - Residencial 06, a contar de 29 de junho de 2024 (termo subsequente ao esgotamento do prazo de tolerância de 180 dias); b) TORNAR DEFINITIVA e CONFIRMAR a tutela provisória de urgência incidental deferida nos autos (Evento 47), mantendo a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas contratuais vincendas devidas diretamente à incorporadora ré desde a data de sua concessão até a efetiva disponibilização das chaves do imóvel à autora, com a vedação de imposição de quaisquer encargos moratórios, restrições cadastrais, protestos ou rescisão contratual fulcrada no não pagamento de tais valores; c) CONDENAR a ré ao pagamento da cláusula penal moratória correspondente a 1% (um por cento) ao mês, calculada pro rata die, incidente sobre os valores efetivamente pagos pela autora à incorporadora (compreendendo os pagamentos realizados diretamente à construtora e as quantias provenientes do financiamento habitacional repassadas pela Caixa Econômica Federal à conta vinculada do empreendimento em razão da evolução física das obras), computada a partir de 29 de junho de 2024 até a data da efetiva entrega das chaves e disponibilização da posse direta da unidade autônoma à compradora, com a incidência de correção monetária segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada mês de vencimento da penalidade e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação (artigo 406 do Código Civil ), a ser apurada em liquidação de sentença; d) CONDENAR a ré ao ressarcimento integral, de forma simples, de todos os valores comprovadamente desembolsados pela autora a título de taxa e juros de evolução de obra debitados pela Caixa Econômica Federal a contar de 29 de junho de 2024 até a efetiva entrega das chaves e averbação do respectivo habite-se na matrícula imobiliária, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada efetivo desembolso e juros de mora legais desde a citação (artigo 406 do Código Civil ); e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais em favor da autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da presente data de arbitramento e acrescido de juros de mora legais a contar da citação, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência exclusiva, condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional demonstrado, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a relevância da causa e o tempo de tramitação exigido para a condução do feito. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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