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4009326-40.2026.8.26.0248

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009326-40.2026.8.26.0248/SP EXEQUENTE: AUGUSTO TOLEDO & LUCAS TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB SP331063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em se tratando de execução honorários advocatícios sucumbenciais a parte exequente está dispensada do recolhimento das custas processuais iniciais (taxa judiciária), consoante artigo 82§3º do CPC, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento. Contudo, a referida dispensa não alcança o pagamento das despesas processuais para a prática dos atos processuais, como a expedição de cartas, pesquisas e honorários periciais, etc. Nesse sentido: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que os agravantes fizessem o recolhimento de despesa processual, por entender que o art. 82, § 3º se aplicaria exclusivamente às custas processuais . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o art. 82, § 3º, do CPC, dispensa o adiantamento de despesas processuais, como a taxa para pesquisa eletrônica, no cumprimento de sentença de honorários advocatícios . III. Razões de Decidir 3. O art. 82, § 3º, do CPC, dispensa apenas o adiantamento de custas processuais, não abrangendo despesas processuais, como a taxa para pesquisa eletrônica . 4. A jurisprudência do STJ distingue entre custas processuais e despesas processuais, sendo estas últimas não abrangidas pela isenção prevista na Lei nº 15.109/2025. IV . Dispositivo e Teses 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no art . 82, § 3º, do CPC, não abrange despesas processuais. 2. Despesas para pesquisa eletrônica não estão isentas de adiantamento. Legislação Citada: CPC, art . 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025. Jurisprudência Citada: TJSP, AI 2153858-46.2025 .8.26.0000, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j . 09/06/2025. TJSP, AI 2151647-37.2025.8 .26.0000, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 22/05/2025 . TJSP, AI 2139390-77.2025.8.26 .0000, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22523844820258260000 Itu, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 28/01/2026, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2026. Por ora, verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a parte executada, para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Se o caso, poderão ser incluídas no débito exequendo as prestações vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. Decorrido o prazo para pagamento e para apresentação de embargos, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. PESQUISAS DE ENDEREÇOS Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço pelo sistema SIEL (1 UFESP´S) e PETRUS o qual engloba a base de dados dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, mediante recolhimento das respectivas custas (3 Ufesp´s), em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO - ARTIGO 828 CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 03/09/2026 e autuada sob o nº 40093264020268260248 em que são parte exequente AUGUSTO TOLEDO & LUCAS TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS; e executada SOLAR4U SERVICOS EM ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, e cujo valor da causa é 57.087,21. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Decorrido prazo sem pagamento voluntário do débito pelo executado, ficam deferidas, desde já, as seguintes medidas, independentemente de nova conclusão, mediante recolhimento das respectivas despesas processuais, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça gratuita: 1) BLOQUEIO DE VALORES - SISBAJUD Bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados, via Sisbajud, mediante recolhimento das despesas processuais, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Caso as pesquisas sejam infrutíferas ou resultem em valores inferiores a 1% do valor do débito, novo requerimento somente será deferido após 6 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia ou com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 2) PENHORA DE VEÍCULOS - RENAJUD Efetivada a citação, mas não efetuado o pagamento voluntário no prazo de três dias, mediante requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferida a pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Caso encontrado veículo livre de restrições, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. O possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. 3) INFOJUD Mediante recolhimento das respectivas despesas processuais (1 Ufesp por ano a ser pesquisado e 1 Guia por CPF/CNPJ), defiro a consulta das últimas 3 declarações de Imposto de Renda da parte executada, por meio do sistema Infojud, englobando o banco de dados do existentes no DOI, DIRT, DIMOB, DIRF. 4) SNIPER Mediante recolhimento das respectivas despesas processuais (1 Ufesp por ano a ser pesquisado e 1 Guia por CPF/CNPJ), salvo se beneficiário da justiça gratuita, defiro a consulta em nome do executado pelos sistemas SNIPER. 5) SERASAJUD Fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas e após decorrido o prazo para o pagamento nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. 6) ARISP/CENSEC/ONR/SERP As pesquisas acerca da existência de imóveis e procurações em nome do executado deverá ser efetivada extrajudicialmente pelo procurador dos credores, diretamente nos sites da ARISP/CENSEC/ONR/SERP, ficando indeferido desde já eventuais pedidos. 7) PENHORA DE IMÓVEIS Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente informar o percentual a ser penhorado, providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem como a planilha atualizada do débito. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, credor fiduciário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Por fim, deverá indicar o endereço eletrônico em que será encaminhado o boleto do Arisp, bem como recolher a taxa de intimação, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 8) OFÍCIO PARA VERIFICAÇÃO E BLOQUEIO DE CRÉDITOS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO/ CNEG/PREVIDÊNCIA PRIVADA/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS/ / CBLC/ BOLSAS DE VALORES/ SUSEP/ CVM / SELIC/ COFRES BANCÁRIOS/ ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS / BANCOS COM CONTAS GLOBAIS/ NOTA FISCAL PAULISTA E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA/ FINTECHs que administram cartões de crédito ou ordem de pagamento digital, PLATAFORMA DE CRIPTOATIVOS E BET´S Uma vez que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita Federal, Receita Estadual, Agentes financeiros de Contas Globais vinculadas à conta corrente ou não, FINTECHS que administrem cartões de crédito ou ordens de pagamento ou patrimônio do executado e PLATAFORMA DE CRIPTOATIVOS E BET´S, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência à disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo: upj1a5cvfamindaiatuba@tjsp.jus.br. 9) PESQUISAS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PREVJUD A fim de verificar se a parte executada, pessoa física, possui vínculo empregatício, fica desde já deferida a pesquisa pelo sistema Prevjud. 10) PENHORA DE FATURAMENTO E QUOTAS SOCIAIS EM NOME DO EXECUTADO Nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil, de partida, esclareço que as referidas medidas são de caráter subsidiário, somente podendo ser requeridas em casos excepcionais, não sendo encontrados outros bens passíveis de expropriação. Desse modo, antes de apreciar a imperiosidade das medidas, e até para que se evitem a realização de diligências inúteis, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa, postulando a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se a empresa está ativa para que se possa conferir a existência de ativo/passivo e movimentações financeiras. Na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se deseja ser nomeada administradora-depositária ou se concorda com a nomeação do executado, ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. No caso de pedido de penhora de quotas sociais, a parte exequente deverá comprovar o percentual e o valor das quotas sociais que o executado detém, com a juntada da ficha cadastral atualizada, emitida com prazo não superior a 30 dias. 11) SUSPENSÃO PROCESSUAL Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. Int. SOLAR4U SERVICOS EM ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, CNPJ: 37017352000160 ADVERTÊNCIAS: 1- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · Outros

    Processo 4009326-40.2026.8.26.0248 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba na data de 03/09/2026.

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