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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4009325-75.2025.8.26.0576/SP AUTOR: ELTON FERNANDO FERRARI ADVOGADO(A): DEIVID ANDRADE LEONEL (OAB SP328723) AUTOR: IZABEL CAETANO DE SOUZA FERRARI ADVOGADO(A): DEIVID ANDRADE LEONEL (OAB SP328723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC) para realizar a citação por hora certa do corréu EDMAR GOMES DE MELO no endereço da Rua João Lopes Doce, nº 267, Residencial Damha I, São José do Rio Preto/SP (CEP 15061-727). Assim, defiro a realização de nova diligência no local indicado, que poderá se realizar por hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC, independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em prosseguimento, tendo em vista que o AR do evento 77, AR1 foi assinado por terceiro, determino a citação pessoal de Cicleia Guimarães Cicero, por mandado. Defiro a pesquisa de endereço da parte requerida, bem como do herdeiro/confrontante Helder Fernandes Guimarães pelo sistema Petrus (Sisbajud, Renajud e Infojud), conforme requerido. Com a(s) respostas(s), manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, indicando o endereço a ser diligenciado. Intimem-se. São José do Rio Preto, 08/09/2026.
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