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4009322-78.2026.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009322-78.2026.8.26.0223/SP AUTOR: BRUNO LUIS DA SILVA MOROMIZATO ADVOGADO(A): VITOR GUIMARÃES MONTEIRO DE CASTRO (OAB SP516063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se a juntada de contestação pela parte requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sem o devido cadastro do advogado indicado para recebimento de intimações no sistema eproc, apesar de já haver orientação expressa na decisão inicial que determinou a citação e intimação. Nos termos do Infoeproc nº 20. e Infoeproc nº 55, bem como da Resolução nº 963/2025, a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento em processos eletrônicos é exclusiva do advogado. Ao cartório cabe realizar tal cadastro apenas em casos de processos sigilosos. A habilitação é procedimento simples, que independe de despacho judicial ou atuação da secretaria, sendo de responsabilidade exclusiva do profissional. Para fins de recebimento de intimações, o(s) advogado(s) constituído(s) deverá(ão) se habilitar nos autos diretamente pelo sistema eproc, sob pena de preclusão quanto à ciência dos atos processuais. A ausência de vinculação não invalida o ato processual, mas impede o envio automático de intimações pelo DEJEN e impõe ao advogado o dever de acompanhamento direto do processo no sistema. Eventuais correções devem ser realizadas pelo próprio procurador mediante acesso ao sistema, com lançamento do evento “PROCURAÇÃO”. Ressalta-se que a procuração não será cadastrada se for juntada sob evento diverso (como “PETIÇÃO” ou “DOCUMENTO”), não gerando a movimentação processual adequada. Uma vez regularizado o cadastro, será gerado evento específico no processo, permitindo seu regular andamento. Para orientações de como providenciar o cadastro, a patrono poderá acessar o Infoeproc nº 55 (link - infoeproc nº 55). No caso de substabelecimento, o procurador deverá realizar a sua regularização diretamente no sistema eproc, seguindo o tutorial do Infoeproc nº 20, que pode ser consultado diretamente no site do Tribunal: link - Infoeproc nº 20. Não será admitida alegação de ausência de ciência ou perda de prazo decorrente da falta de intimação pelo Diário, pois a responsabilidade pela vinculação é exclusiva do advogado. Advirto que, em caso de inércia, os prazos fluirão independentemente de nova intimação, correndo em cartório. A ausência de comunicação no DJEN, quando decorrente de omissão do advogado, não suspende nem interrompe os prazos processuais. A presente determinação encontra respaldo nos arts. 1.197 e 1.229 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, bem como nos princípios da cooperação e eficiência previstos no CPC. Ressalta-se que, caso a parte requerida possua cadastro ativo no Domicílio Judicial Eletrônico, considera-se regularmente cientificada dos atos processuais, inclusive desta decisão. Nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto nº 326/2025, o cadastro implica aceitação das regras da Resolução nº 963/2025, dever de acesso diário ao sistema eproc e reconhecimento das intimações como vistas pessoais para todos os fins legais. Diante do exposto, recebo a contestação apresentada, sem prejuízo da regularização da representação processual, ainda pendente. Reitere-se à parte requerida que o advogado deverá promover sua habilitação nos autos, sob pena de preclusão. No prazo de 05 (cinco) dias as partes deverão indicar, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Não será admitidoprotesto genérico pela produção de todas as provas, o qual acarretará preclusão e fará presumir a concordância com o julgamento antecipado da lide, no estado em que o processo se encontra. Caso haja pedido de produção de prova testemunhal, a parte deverá informar: nome completo da testemunha; endereço completo; telefone; e-mail. As partes ficam advertidas quanto: ao limite do artigo 34 da Lei nº 9.099/95; aos impedimentos e suspeições previstos no artigo 447 e parágrafos do CPC. Deverá ser indicado, se houver, grau de parentesco, vínculo de amizade ou relação empregatícia com a parte que arrola a testemunha, bem como os fatos específicos sobre os quais cada testemunha irá depor. O advogado deverá providenciar a inclusão das testemunhas no sistema. A inclusão de novas partes ocorre por meio do botão “Incluir intimados”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. Para mais informações, consulte o Infoeproc nº 70. As partes devem intimar suas testemunhas ou providenciar o comparecimento espontâneo em audiência, conforme o artigo 455, § 2º, do CPC, combinado com o artigo 34 da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido contraposto e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no mesmo prazo, requerendo o que entender de direito. Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo, se o caso, a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. Dúvidas e/ou problemas técnicos deverá ser sanados pelos seguintes canais: Suporte técnico público externo: Suporte Sistemas TJSP WhatsApp Autoatendimento +55 11 96575-9558 Intimem-se. ORIENTAÇÕES PARA O CADASTRO DO(S) ADVOGADO(S) CONSTITUÍDOS, ALÉM DE OUTRAS QUE CONTRIBUEM PARA A TRAMITAÇÃO ÁGIL DO PROCESSO. 1. Associação de Advogados: Realize a associação à parte patrocinada diretamente pelo sistema, conforme Infoeproc nº 55, observada a Resolução nº 963/2025. Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema. O substabelecimento (com ou sem reservas) é realizado pelo próprio advogado, não necessitando petições no processo, conforme link a seguir: Infoeproc nº 20. A responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, cabendo ao Cartório o cadastro de advogados exclusivamente em processos sigilosos. 2. Especificar o nome do documento e petição: Após o cadastro do advogado (procuração e substabelecimento), visualize os autos e protocole a petição correspondente. Quando mais específico o nome escolhido, mais o advogado contribui para uma tramitação processual ágil. Na aba “Documento”, o advogado escolherá o tipo de documento correspondente ao arquivo anexado, podendo clicar em “Listar todos” para que a lista completa dos tipos disponíveis no sistema seja exibida para seleção. Podem ser anexados quantos arquivos for necessário. Ao clicar em “Digitar Documento”, o advogado deverá inserir o conteúdo da sua petição no editor de textos aberto na tela do sistema. Caso o advogado não localize o nome específico do documento que corresponda à petição a ser juntada, sugerimos escolher como padrão PETIÇÃO. Consulte o manual "Como Peticionar Intermediárias e Agravo de Instrumento" (página 6) disponível no site do TJSP (EPROC ADVOGADOS-Como peticionar intermediarias). 3. Cadastro de todas as despesas processuais: Quando houver o pedido de algum serviço (expedição de carta, mandado, pesquisa de endereços ou bloqueio de bens e valores, citações, intimações e envio de ofícios por meio eletrônico etc.), a despesa processual ou a taxa judiciária correlata deve ser registrada no módulo de custas, independentemente da isenção prevista para os Juizados Especiais. O registro cabe ao advogado e, em caso de parte sem advogado, deve ser feito pela unidade judicial. Não é recomendado deixar para atualizar os registros de custas processuais ao final do processo. 4. Ao peticionar documentos que contenham informações sensíveis, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, é imprescindível que os advogados atentem-se à correta classificação de sigilo no sistema. Recomenda-se utilizar o nível de sigilo “Segredo de Justiça (Nível 1)”, o qual garante que o documento seja acessível apenas a usuários internos (magistrados, gestores, servidores), advogados habilitados no processo e partes ou usuários externos com chave de acesso. Essa classificação pode ser atribuída pela própria parte no momento da juntada, assegurando a preservação da confidencialidade dos dados. Para mais detalhes sobre o peticionamento de peças e documentos sigilosos, consulte o Infoeproc nº 34. 5. Juntada de áudios, imagens e vídeos: o sistema eproc permite que o próprio peticionante junte os arquivos diretamente aos autos, sendo desnecessário e contraproducente a entrega de mídia ou fornecimento de link para acesso. Para anexar arquivos de áudio, imagem e vídeos vá em Seleção de Documentos - Clique em “Escolher arquivo” - Preencha o campo Tipo com parte do nome ou clique em “Listar todos” - Defina o Sigilo da peça - Clique em “Confirmar seleção de documentos”. Formatos e Tamanhos Permitidos: - Áudios: formatos MP3, WMA, WAV até 250 MB; - Imagens: formatos JPEG, PNG, JPG até 250 MB; - Vídeos: formatos MP4, WMV, MPG, MPEG até 250 MB. Caso o arquivo possua formato ou tamanho diversos dos citados, deverá convertê-los, compactá-los ou fracioná-los. Atente o peticionante que áudios e vídeos do aplicativo WhatsApp podem apresentar inconsistência se estiverem nos formatos MP3 ou MP4, sendo sugerido a conversão para os formatos WMV ou WMA. 6. Inclusão de testemunhas: O advogado deverá providenciar a inclusão de eventuais testemunhas indicadas. A inclusão de novas partes no processo se dá por meio do botão “Incluir intimados”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. Para maiores informações, consultar o Infoeproc nº 70. 7. Confirmação de Citação: Quando aplicável ao caso, a parte requerida deve confirmar a citação pelo DJE para que a contagem de prazo seja automática. 8. Encerramento de Prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático, para assim agilizar a movimentação processual, evitando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 9. Peticionamento “Mera Ciência”, “Ciência – Renúncia ao Prazo” e “Renúncia ao Prazo” - Os eventos “Mera ciência”, “Ciência, com renúncia ao prazo” e “Renúncia ao prazo” encerram o prazo e não exigem a juntada de petição. Na seção “Ações” do processo, clicar em “Movimentar/Peticionar”, escolher o evento correspondente ao ato (entre os acima descritos) e, havendo a indicação do respectivo prazo da intimação, selecioná-lo para que ele seja encerrado. Após, clicar em “Peticionar”. 10. No sistema eproc é possível automatizar algumas ações, agilizando assim o trâmite processual, pois os documentos são automaticamente direcionais aos locais corretos. Mas para que isso ocorra, é imprescindível que o advogado escolha corretamente o evento e o tipo de documento. Do contrário, a petição obrigatoriamente passará por uma triagem manual, consequentemente ocorrendo atraso na tramitação do processo. Evite selecionar nomes genéricos para os documentos. 11. Tais procedimentos oferecem maior celeridade na tramitação eletrônica, com o uso de ferramentas e automações disponíveis no sistema. Guarujá, 04 de setembro de 2026.

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