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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009318-05.2025.8.26.0602/SP AUTOR: ROSIMERE LOPES MARCOLINO ADVOGADO(A): EDUARDO ALAMINO SILVA (OAB SP246987) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a prova juntada aos autos não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Anote-se que a presunção que resulta da declaração de pobreza é relativa. Nesse sentido, a Súmula 20 do Colégio Recursal de Sorocaba: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.". Assim, a parte recorrente deve recolher, no prazo adicional de 48 horas, o valor relativo ao preparo, comprovando-se nos autos, sob pena de deserção. Intime-se.
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