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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009316-79.2026.8.26.0576/SP
AUTOR: PERLA LETICIA CRUZ ASSUNCAO FIOCHE
ADVOGADO(A): PERLA LETICIA CRUZ ASSUNCAO FIOCHE (OAB SP277320)
RÉU: LUCINEIA CRISTINA CAMPOS LOPES
ADVOGADO(A): SCARLET FERRO MORINO (OAB SP473579)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos.
1) O pedido, nominado pela autora como "penhora no rosto dos autos", é formulado nesta fase de conhecimento, anterior à formação de qualquer título executivo em desfavor da ré. Nessa condição, a medida não se qualifica tecnicamente como penhora (art. 860, CPC, própria da execução ou do cumprimento de sentença), mas como arresto, modalidade de tutela cautelar de urgência (art. 301, CPC), destinada a assegurar a utilidade prática de eventual provimento de mérito futuro. O princípio da fungibilidade entre as medidas de urgência autoriza a apreciação do pedido sob essa qualificação, sem prejuízo ao contraditório ou ao resultado pretendido pela parte.
Dispõe o art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
A probabilidade do direito está evidenciada, nesta análise sumária e não exauriente, pelo contrato de honorários advocatícios juntado aos autos, pela narrativa e pelos documentos que instruem a inicial quanto à atuação da autora no processo nº 5004563‑30.2024.4.03.6324, à formalização de acordo previdenciário em favor da ré em decorrência dessa atuação e à comunicação de revogação do mandato antes da quitação dos honorários.
O perigo de dano ao resultado útil do processo decorre da iminência da expedição do requisitório no processo previdenciário, cujo prazo se encerra em 15/09/2026, circunstância apta a ensejar a liberação dos valores exclusivamente à ré, sem qualquer reserva, o que poderá inviabilizar, na prática, a satisfação do crédito ora discutido caso a ação seja julgada procedente.
O arresto ora deferido tem natureza precária e instrumental, restringindo-se à reserva de valores até o montante indicado pela autora, sem importar satisfação antecipada do crédito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo previdenciário quanto ao saldo remanescente e sem prejulgamento do mérito da presente ação. A medida poderá ser revista, mantida ou revogada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, caso sobrevenham elementos que alterem o juízo de probabilidade ora formado (art. 296, CPC), e será necessariamente reexaminada por ocasião do julgamento de mérito: julgada improcedente a ação, ou reconhecida a inexistência, total ou parcial, do crédito da autora, o arresto será revogado e os valores eventualmente reservados liberados em favor da ré, sem prejuízo de eventual responsabilização da autora por dano processual, se o caso (art. 302, CPC).
Diante da urgência que caracteriza a hipótese, incompatível com a prévia oitiva da parte contrária, a medida pode ser apreciada liminarmente, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o arresto, como tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar a reserva, no processo nº 5004563‑30.2024.4.03.6324, em trâmite perante a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP, de valores até o limite de R$ 17.429,54 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado desde abril de 2026 pelos critérios contratuais informados na inicial (correção monetária e juros de 1% ao mês) até a data da efetiva reserva, medida sujeita a revisão e revogação por ocasião do julgamento de mérito, conforme fundamentado.
Sirva a presente decisão como ofício, a ser encaminhado com urgência ao Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP, para ciência desta decisão e para que promova a reserva do valor acima, no processo nº 5004563‑30.2024.4.03.6324, antes da expedição do requisitório de pequeno valor (RPV), cujo prazo se encerra em 15/09/2026.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.