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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009307-42.2026.8.26.0019/SP
AUTOR: MOISES CELSO PINTO DE LIMA
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MOISÉS CELSO PINTO DE LIMA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado, mas teria sido induzido à contratação de cartão de crédito consignado – RCC, vinculado ao contrato nº 53-1328540/22.
Requer, em tutela provisória, o imediato cancelamento da reserva de cartão consignado, além da concessão da gratuidade da justiça. O contrato questionado consta do histórico previdenciário como ativo, com inclusão em 19/09/2022, limite de R$ 5.430,00 e reserva atualizada de R$ 250,80.
Decido.
Por ora, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora se reconheça a natureza alimentar do benefício previdenciário e a existência de desconto mensal relacionado ao produto impugnado, os elementos apresentados não permitem, nesta fase de cognição sumária e antes do contraditório, concluir com segurança que o autor tenha contratado produto diverso daquele efetivamente pretendido ou que a operação seja desprovida de manifestação válida de vontade.
Com efeito, o histórico do INSS registra descontos referentes ao contrato controvertido de forma contínua desde 2022. Mais do que isso, o documento apresentado pelo próprio autor contém, relativamente ao contrato nº 53-1328540/22, sucessivos lançamentos na coluna “utilizado no mês”, inclusive em competências recentes, com valores expressivos. Em agosto de 2026, por exemplo, há registro de utilização de R$ 1.713,76; em julho, R$ 1.665,76; em junho, R$ 1.619,84; e em maio, R$ 1.579,64, concomitantemente aos descontos mensais de R$ 250,80.
Não é possível, apenas a partir do extrato previdenciário, estabelecer a natureza desses lançamentos. Eles podem corresponder a compras, saques, refinanciamentos ou outra forma de utilização do crédito. A circunstância, contudo, impede que se adote, neste momento, como premissa suficientemente demonstrada, a alegação de que a contratação se limitou à disponibilização de valor único sob aparência de empréstimo consignado.
A própria memória financeira juntada pelo autor reconhece que utilizou o montante de R$ 5.430,00 como “capital técnico” por corresponder ao limite do cartão, justamente porque não havia comprovante autônomo do valor efetivamente disponibilizado, ressalvando expressamente que tal premissa não demonstra saque integral, entrega do cartão ou manifestação válida de vontade.
Do mesmo modo, o parecer técnico esclarece que o recálculo realizado não emite juízo sobre autenticidade da contratação, consentimento, entrega do cartão ou saques, matérias que permanecem dependentes da adequada instrução probatória.
Há, ainda, relevante lapso temporal. O contrato foi incluído em setembro de 2022 e a documentação indica 46 competências consecutivas de descontos, entre novembro de 2022 e agosto de 2026, circunstância que, embora não afaste eventual vício de consentimento, recomenda cautela na adoção de providência antecipatória sem prévia manifestação da instituição financeira.
A controvérsia, portanto, exige a apresentação do instrumento contratual, das respectivas faturas, dos comprovantes de disponibilização e utilização do crédito e, conforme o caso, dos elementos eletrônicos ou documentais relativos à formação do negócio jurídico.
Também não se configura, neste momento, hipótese de tutela da evidência, pois a prova documental apresentada não é suficiente para tornar incontroversa a alegada irregularidade da contratação.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência e a tutela da evidência, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório.
No tocante à gratuidade da justiça, o autor declara perceber benefício previdenciário bruto de R$ 5.016,09 e apresenta declaração de hipossuficiência e de isenção de apresentação de declaração de imposto de renda. O histórico previdenciário revela, por outro lado, múltiplos contratos consignados ativos e considerável comprometimento da renda. A declaração de insuficiência econômica possui presunção relativa e, diante dos elementos dos autos, mostra-se necessária a complementação da documentação para análise concreta da capacidade financeira. Assim, faculto ao autor, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência, mediante apresentação de extratos bancários completos dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, inclusive contas de pagamento e aplicações financeiras, bem como outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua situação econômico-patrimonial, sob pena de indeferimento do benefício.
Defiro a prioridade de tramitação, diante da idade comprovada do autor, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. A documentação informa nascimento em 12/04/1957.
Com os esclarecimentos, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Se comprovado o pagamento das custas, cite(m)-se e intime(m)-se a parte ré, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentada a contestação, o(s) autor(es) deverá(ão) manifestar-se em réplica e, após, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se. Cumpra-se.
(Importante: Para protocolar uma petição do tipo CONTESTAÇÃO o advogado deve estar cadastrado no processo. Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em “Peticionar”. Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a contestação. A inclusão de outros advogados além do peticionante para atuar pela parte é realizada ao preencher o campo “Outros advogados a serem incluídos (login)” com os dados dos advogados e, após, clicar em “Incluir” Selecionado o evento, ou seja, o tipo de petição intermediária, o sistema abrirá um campo de “Atenção” para que o prazo referente ao peticionamento possa ser encerrado. Mesmo sendo um campo opcional, o preenchimento do campo sobre os prazos a serem encerrados é essencial para a celeridade processual. - ( Para mais informações consulte o tutorial disponibilizado pelo TJ-SP - Como Peticionar Intermediárias)
Peticionamento eficaz. . A defesa devidamente identificada como CONTESTAÇÃO favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).