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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009306-93.2026.8.26.0007/SP AUTOR: IVANILDO RAFAEL DE AGUIAR ADVOGADO(A): CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB SP402323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".(grifo não original). O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, prescreve que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil) é relativa, uma vez que cede diante de elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia" (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 12/02/2016). Diante do exposto, junte a parte recorrente, em 48h, documentos que comprovem sua situação financeira (extratos bancários de todas as instituições financeiras com quem mantenha relacionamento nos últimos três meses, cópia declaração de imposto de renda dos últimos dois anos e comprovantes de recebimento de salário e/ou benefício previdenciário...) ou, no mesmo prazo, recolha as custas devidas, sob pena de deserção. Intime-se.
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