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4009303-64.2026.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009303-64.2026.8.26.0161/SP AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): CIRO BRUNING (OAB SP484860) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação regressiva, em que figura como autor empresa que arcou com os prejuízos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo terceiro e o réu, sub-rogando-se no direito de cobrança, nos termos do Art. 347 e 349 do Código Civil. No caso concreto, aplica-se a regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Isso porque a prerrogativa de foro especial prevista no artigo 53, inciso V, do CPC, que faculta à vítima de acidente de trânsito ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou no local do fato, possui natureza personalíssima e não se estende à seguradora que promove ação regressiva, ainda que sub-rogada nos direitos do segurado. Ademais, verifica-se que o acidente ocorreu na mesma comarca em que a requerida reside, conforme demonstram as pesquisas de endereço realizadas pela serventia (evento 13, REL.PESQ.ENDERECO1), inexistindo, portanto, qualquer elemento que justifique o afastamento da regra geral de competência. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação Regressiva. Indenização paga decorrente de acidente de trânsito. Distribuição inicial à 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, foro do domicílio do réu. Declinação de competência. Redistribuição da ação ao Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, foro do local dos fatos. Impossibilidade. Faculdade de escolha trazida pelo art. 53, V, do CPC, que apenas representa regra de proteção à vítima de acidente de trânsito. Benefício que não se estende à seguradora. Ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu que constitui a regra geral de competência prevista no art. 46 do CPC. Conflito procedente para declarar competente o Juízo suscitado da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera. (TJSP - 0021073-91.2024.8.26.0000, Relator(a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado), Câmara Especial, Data de Julgamento: 27/06/2024, Data de Publicação: 27/06/2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC (STJ - ProAfR no REsp 2092308 / SP, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Julgamento: 10/09/2024, Data de Publicação: 16/09/2024) Assim sendo, e observado que nenhuma das partes possui domicílio nesta comarca, declaro a incompetência deste Juízo e determino que se remetam os autos a uma das E. Varas Cíveis da Comarca de SOROCABA/SP, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. Int. Diadema, 04/09/2026

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