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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009303-50.2026.8.26.0004/SP AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Citação em aviso de recebimento (AR) negativo - por mandado Ev. 26.1: o(s) aviso(s) de recebimento foi(ram) retornado(s) negativo(s). Tem-se, portanto, que o ato não cumpriu sua finalidade, razão pela qual deverá ser repetido, sobre pena de nulidade. Determino, assim, a citação e/ou intimação da(s) parte(s), fazendo-o via mandado, a ser cumprido por oficial de justiça. Fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s), por meio desta decisão, a proceder ao recolhimento das custas necessárias ao ato, exceto se beneficiária(s) da gratuidade da justiça, sob pena de preclusão. Esclareço que a parte deverá formular petição comprovando o recolhimento das custas processuais ou fazendo referência à decisão em que concedida a gratuidade da justiça. Em caso de equívocos ou insuficiência no recolhimento de custas, fica a z. serventia autorizada a expedir ato ordinatório para que a parte proceda à sua correção, independentemente de nova conclusão. No mais, em atuação jurisdicional voltada ao resguardo da cooperação processual (art. 6.º do Código de Processo Civil), esclareça-se à(s) parte(s), que, na forma do art. 2.º, parágrafo único, III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, as despesas processuais pertinentes às intimações encontram-se elencadas no Anexo I do Provimento CG n.º 27/2023, observado que o recolhimento deverá ocorrer por diligência a ser cumprida: Eventuais dúvidas poderão ser sanadas mediante consulta ao Anexo I e ao Anexo II do Provimento Conjunto n.º 374/2026. Por fim, antecipando-se a eventuais questionamentos comuns aos recolhimentos, esclareça-se à(s) parte(s): - é vedado o recolhimento via Portal de Custas, utilizado para o SAJ, para feitos em trâmite no Sistema EPROC, devendo a parte realizar o pagamento via plataforma de custas existente na própria plataforma, vez que sem o adimplemento, o sistema não permite a emissão do ato correspondente; - por impedimento sistêmico, não é viável: (i) o aproveitamento de custas pagas via Portal de Custas para feitos em tramitação no Sistema EPROC, de modo que a parte deverá proceder ao novo recolhimento, em sua integralidade, na plataforma de custas do sistema, após se pleiteando o ressarcimento dos valores recolhidos por equívoco, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo; (ii) o aproveitamento de custas recolhidas no Sistema EPROC realizadas sob rubrica equivocada (p. ex., custas recolhidas a título de citação por via postal não podem ser utilizadas para citação via Oficial de Justiça), devendo a parte proceder ao recolhimento da integralidade do valor sob a rubrica correta, após se pleiteando o ressarcimento dos valores pagos por equívoco, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Eventuais pleitos de ressarcimento em razão de equívoco no recolhimento devem observar o Comunicado Conjunto n.º 351/2026. Colocadas tais premissas, intime-se a parte para que providencie o correto recolhimento das custas processuais, fazendo-o por meio do Sistema EPROC, utilizando-se de módulo de custas existente na própria plataforma, sob a rubrica correta e atentando-se para o número de atos a serem realizados. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.
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